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Negado habeas corpus a acusado da morte do advogado Manoel Mattos

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Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou um pedido de habeas corpus que pretendia por em liberdade o terceiro sargento da Polícia Militar, Flávio Inácio Pereira. Ele é acusado de participar do assassinato do advogado Manoel Bezerra Mattos Neto. A decisão saiu na sessão de julgamento de hoje e teve a relatoria do desembargador Antônio Carlos Coêlho da Franca.

Conforme o relatório, o crime de homicídio aconteceu no dia 24 de janeiro deste ano, na cidade de Pitimbu/PB. O advogado foi morto com dois disparos de uma arma de grosso calibre. Segundo os argumentos do advogado de defesa, o paciente sofre constrangimento ilegal, por força de um decreto de prisão preventiva exarado pela juíza da Vara Única de Caapora. “O réu é primário, funcionário público, onde exerce a função de 3.º SGT-PM, com residência fixa, pai de família, não podendo ser considerado de periculosidade nociva, inexistindo razões para mantê-lo na prisão”, sustenta a defesa.

Argumenta ainda a defesa que “além da ilegalidade do auto de prisão em flagrante, o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, bem como, a ausência do oferecimento de denúncia por parte do representante do Ministério Público, razão pela qual pugna pela expedição do competente alvará de soltura.”.

Por outro lado, um dos trechos da decisão da juíza afirma: “a vítima ara advogado e havia sido testemunha em ações criminais que tinham cunho de elucidar crimes praticados por grupos de extermínio, os quais agiam em Pernambuco e na Paraíba.” Diz outra parte da decisão: “segundo o delegado, o indiciado Flávio Inácio tinha rixa antiga com a vítima, em razões de tais denúncias, já que o nome do policial foi apontado como participante desses grupos de extermínio.”

O relator disse, durante seu voto, que é evidente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora paciente, quando pelas circunstâncias dos fatos denunciados pela Procuradoria de Justiça. O desembargador Antônio Carlos continua:  “as características do feito conferem razoabilidade à demora na formação da culpa, pois trata de processo complexo, com pluralidade de agentes, de modo a afastar, na hipótese, o alegado constrangimento ilegal.”

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