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Lei obriga concursos se adequarem a dogmas religiosos

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A Lei de autoria do deputado Nivaldo Manoel(PPS) que regulamenta a realização de concursos publicos na Paraíba foi sancionada pelo Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 23 de abril.
O projeto que virou lei irá beneficiar a todos que alegarem impossibilidade de realizar provas em dias que ferem à sua crença, como é o caso dos adventistas, que não desempenham atividades, exceto religiosa, até o por do sol dos sábados.
Segundo oa autor da matéria, o propósito da Lei é garantir a liberdade religiosa, "um direito que deve ser preservado pelo Estado Democrático de Direito".
A lei prevê que os candidatos impedidos pelos dogmas religiosos de realizar provas nos vestibulares e concursos públicos realizados na Paraíba,deverão comunicar aos organizadores num prazo mínimo de 72 horas de antecedência e os organizadores dos processos de seleção aos sábados deverão manter os concorrentes incomunicáveis até a realização das provas, como forma de garantir o sigilo.
 

 

Veja os artigos da Lei nº 8.777

 

Artigo 1º – As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h.

§ 1º – Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o “caput”, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

§ 2º – A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Artigo 2º – Fica assegurada ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º.

§ 1º – Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurado, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e planos de aulas do dia de sua ausência.

§ 2º – Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

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