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Pleno manda exonerar servidores temporários de 8 prefeituras

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta segunda-feira (19), em sessão extraordinária, conceder um prazo de 180 dias para que as prefeituras municipais de Tavares, Gado Bravo, Imaculada, Serra Branca, Alcantil, São Sebastião do Umbuzeiro, São José de Caiana e Cajazeiras afastem os servidores contratados em caráter temporário, a contar da comunicação oficial. A Corte entendeu que os dispositivos das leis municipais que oficializam o ingresso dos servidores não atendem ao que determina, tanto a Constituição Estadual, quanto da Federal, uma vez que não especificam os casos para legitimar a excepcionalidade para o tempo determinado. Foram relatores dos processos os desembargadores Manoel Soares Monteiro e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs são relacionadas a leis municipais que tratam de contratações de prestadores de serviços sem a observância dos requisitos exigidos em lei, o que ensejaria a possibilidade de admissão na administração pública sem a prévia aprovação em concurso público. O desembargador Manoel Monteiro explicou que os dispositivos atacados são genéricos e não especificam as hipóteses de excepcional interesse público, como manda a legislação. “São hipóteses genéricas que parecem camuflar os interesses”, disse ele, reiterando que há flagrante desrespeito à lei.

O Pleno decidiu ainda deferir medida cautelar para suspender a eficácia do art. 63, da Lei nº 423/08, do município de São José do Sabugi, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo prefeito municipal. O relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, explicou que a lei dispõe sobre a remuneração dos docentes do município de acordo com o nível de titulação. Sustenta o autor ser inconstitucional o dispositivo que provoca o efeito “repicão”, já que as ascensões por qualificação estipuladas na citada norma são cumulativas, daí a inconstitucionalidade, tendo em vista que o art. 30, XIII da Constituição Estadual veda tal tipo de cumulação.

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