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Guarabira e Carrapateira têm 180 dias para afastar temporários

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As prefeituras de Guarabira e Carrapateira devem tomar as providências para afastar, num prazo de 180 dias, servidores públicos contratados em caráter temporário. A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na última sessão ordinária. A Corte entendeu que os dispositivos das leis municipais que oficializam o ingresso dos servidores não atendem o que determinam disposições constitucionais. O relator dos processos 999.2010.000525-8/001 e 999.2010.000627-2/001 foi o desembargador Genésio Gomes Pereira.

Segundo observou o desembargador-relator, os processos tratam de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, interpostas pelo Ministério Público, e contestam dispositivos que contrariam, tanto a Constituição do Estado, como a Carta Maior, em âmbito federal, bem como as leis que regulamentam a possibilidade de admissão na administração pública sem a prévia aprovação em concurso público, diante da excepcionalidade prevista na Lei em casos específicos e por tempo determinado.

O magistrado ressaltou que as respectivas leis municipais não especificam as hipóteses de excepcional contratação temporária, lapso que tem por consequência, a transferência do encargo ao Chefe do Executivo, sem qualquer amarra. “Não se nega a importância dos serviços públicos nas áreas especificadas na lei. Mas não basta mencioná-las sem prever, expressamente, em que consiste a anormalidade institucional, apta a justificar a contratação de prestadores de serviços temporários”, disse o relator.

Notícia Crime – Durante a sessão os membros da Corte decidiram ainda receber uma denúncia formulada pelo Ministério Público contra o prefeito do Município de Cabedelo, José Francisco Régis. O MP envolve o gestor em nomeações e admissões de servidores públicos, contrariando expressa disposição de lei durante os exercícios administrativo-financeiros de 2005 e 2006. O relator da Notícia-Crime n° 999.2011.000703-9/001, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, citou acórdão do Tribunal de Contas do Estado, referindo-se à denúncia.

“De tal modo, não sendo hipótese de rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, e dependendo o deslinde da situação examinada de outras provas próprias da instrução criminal, merece ela ser recebida, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, descrevendo com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que configuram em tese o ilícito penal, apontando, ainda, a existência de autoria e materialidade delitiva”, explicou o desembargador-relator.

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