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Pedido de Dinho adia análise de recurso de Sérgio da SAC

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O suplente de vereador Valdir José Dowsley, mais conhecido como Dinho (PRP), encaminhou ao Tribunal Regional Eleitoral um pedido para ser aceito como integrante do processo referente à cassação do mandato do vereador Sérgio da SAC (PRP). No Diário da Justiça de hoje, o juiz João Bosco Medeiros, relator do recurso de Sérgio, suspendeu a tramitação por cinco dias para que o parlamentar diga se concorda ou não com o pedido do colega. Assim, a votação do agravo regimental que pretende devolver o mandato ao vereador cassado, prevista para a sessão ordinária de hoje no TRE paraibano, fica adiada.

O advogado Edward Johson, representante jurídico de Sérgio, contudo, adiantou que vai apresentar uma petição, tão logo o TRE abra suas portas, ao meio-dia, manifestando a concordância com a integração de Dinho ao processo. Ele pretende, com isso, evitar a demora na apreciação do recurso. Como há uma burocracia a ser vencida no recebimento da peça, provavelmente a ação não será levada a plenário hoje, o que pode acontecer na próxima sessão ordinária.

Confira a publicação no Diário da Justiça sobre o pedido de Dinho

DESPACHO DO RELATOR
PROCESSO: AÇÃO CAUTELAR Nº 150-72.2011.6.15.0000 – Classe
1.
PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB
RELATOR:Exmo Juiz Membro João Bosco Medeiros de Sousa
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (AIJE N.º
11/200) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Promovente: Evandro Sérgio de Azevedo Araújo
Advogado: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes
Advogado: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
Advogado: Joao da Mata de Sousa Filho
Advogado: Rafael Santiago Alves
Advogado: Hugo Tardey Lourenco
Advogado: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos
Promovido: Ministério Público Eleitoral
Vistos em decisão: 1 – Sobre a assistência processual (fls. 144/149) requerida por VALDIR JOSÉ DOWSLEY, à impugnação por cinco dias (CPC, arts. 50, 51 e 52).
2 – Sobre o agravo regimental (fls. 157/170) proposto por EVANDRO SÉRGIO DE AZEVEDO ARAÚJO, voltem-me os autos conclusos para decidir a respeito (CPC, art. 125; RI-TRE/PB; art. 120, caput e parágrafo único)
3 – Providências urgentes pela Secretaria Judiciária

João Pessoa, 11/JULHO/2011.
João Bosco Medeiros de Sousa
Relator
 

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