O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do prefeito de Gurinhém (PB), Claudino César Freire, outras dez pessoas e mais sete pessoas jurídicas envolvidas em irregularidades na execução dos Convênios n.º 1369/05, n.º 2903/05 e n.º 1761/05, firmados com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e também na aplicação de Recursos da Atenção Básica em Saúde.
As investigações do MPF foram realizadas com base no Relatório de Fiscalização n.º 965/07, da Controladoria-Geral da União (CGU), resultante do 23º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
Na ação, o MPF explica que o gestor público realizou pagamentos incompatíveis com as medições realizadas quando da execução dos Convênios n.º 1369/2005, n.º 2903/2005 e n.º 1761/2005. Além disso, que o gestor público favoreceu as empresas DJ, Prestacon, Prohlab, Saúde Dental e Saúde Médica, nos Convites n.º 01/2006, n.º 05/2006, n.º 07/2006, n.º 14/2006, n.º 15/2006, n.º 16/2006, n.º 17/2006 e n.º 18/2006, e na Tomada de Preços n.º 02/2006. Ele ainda realizou despesas sem licitação e prévia pesquisa de preços.
A DJ e a Prestacon foram utilizadas na execução das obras referentes aos Convênios n.º 1369/2005, n.º 2903/2005 e n.º 1761/2005 apenas para cumprirem exigências formais, já que todas as licitações foram direcionados para terceiros.
Para o MPF, as provas demonstram que todos as licitações realizadas foram instaurados com o único propósito de legitimar os gastos públicos realizados. “A gravidade dos ilícitos está tão evidente que é possível concluir que tudo era montagem, ou seja, tudo feito com o único propósito de formalizar e tentar justificar gastos como se fossem legais e realmente devidos”.
O Ministério Público Federal na Paraíba pede que os réus sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e subsidiariamente condenação no artigo 12, III, da mesma lei. Entre as penas estão ressarcimento integralmente o dano, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos.
Convênio n.º 1369/05 – O convênio n.º 1369/05 foi firmado entre o município de Gurinhém (PB) e a Funasa, em dezembro de 2005, para melhorias sanitárias domiciliares, no valor de R$ 51.546,40. Para execução do convênio foi realizada a Carta Convite n.º 14/2006, na qual venceu a DJ Construções Ltda. O contrato firmado em 9 de junho de 2006, com prazo de vigência de 120 dias, no valor de R$ 51.702,40.
Na ação, o MPF explica que houve a execução física da obra, mas não se pode ignorar que os valores contratados com a adjudicatária foram pagos sem as devidas medições, ou seja, sem qualquer correspondência (que aponta para uma falta de controle no processo de medições e pagamentos), em desobediência ao artigo 63, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro) e artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n.° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Convênio n.º 2903/05 – O Convênio n.º 2.903/05 foi celebrado entre o município de Gurinhém (PB) e a Funasa, em janeiro de 2006, para a construção de melhorias sanitárias, no valor de R$ 206.000,00. De acordo com o relatório da CGU, para a execução do objeto do convênio foram realizados dois procedimentos licitatórios: a Tomada de Preços n.º 02/2006 e a Carta Convite n.º 16/2006, sendo um para a construção de 53 cisternas e a outra para a construção de 27 módulos sanitários. A vencedora de ambos foi a Prestacon.
Neste caso, a CGU apontou fracionamento de despesas (quando se decide pela divisão por objetos deve-se respeitar a modalidade licitatória mais ampla, ou seja, pertinente à totalidade do objeto parcelado) e incompatibilidades entre os pagamentos efetuados e as medições realizadas.
Convênio n.º 1761/05 – O município de Gurinhém e a Funasa firmaram o Convênio n.º 1.761/05, em dezembro de 2005, também para construção de melhorias sanitárias, no valor de R$ 206.185,58. Conforme a CGU, para a realização do convênio foram realizadas as Cartas Convite n.º 15/2006 (venceu a Prestacom, com proposta de R$ 49.824,21), n.º 17/2006 (venceu a DJ Construções Ltda.,com proposta de R$ 78.068,99) e n.º 18/2006 (venceu a DJ Construções Ltda., com proposta de R$ 74.393,40), sendo duas para a construção de cisternas e uma para a construção de módulos sanitários.
A Controladoria Geral da União também apontou frustração do caráter competitivo dos certames e fracionamento de despesas quando da realização dos certames.
Recursos da Atenção básica – Para a aquisição de materiais laboratoriais e medicamentos foram realizados os Convites n.º 07/2006 e n.º 01/2006, dos quais venceu a Prohlab Comércio e Representações Ltda. Ocorre que a referida empresa apresentou certidões falsificadas e as demais concorrentes, em ambos os certames, também foram consideradas habilitadas sem que estivessem devidamente regularizadas.
Segundo o MPF, mesmo que a Prohlab tenha apresentado justificativas, as quais ainda pendem de confirmação em autos próprios, não se pode ignorar que ela foi diretamente favorecida nos certames, haja vista a exigência de no mínimo três pessoas jurídicas devidamente habilitadas para licitações na modalidade carta convite, conforme a Súmula n.º 248 do Tribunal de Contas da União.
Já no caso de materiais odontológicos, ocorreu fraude licitatória na Carta Convite n.º 05/2006. Segundo a CGU, uma das concorrentes, a pessoa jurídica firma individual Ana Cláudia Oliveira Galvão – ME, não teria apresentado os documentos relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, exigência dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.666/93, havendo indícios de montagem.
Assim, participaram da Carta Convite n.º 05/2006 a Saúde Dental Comércio e Representações Ltda., Saúde Médica Comércio e Representações Ltda. e a empresa Ana Cláudia Oliveira Galvão – ME, sagrando-se vencedoras, por itens, as duas primeiras. O valor do contrato com a Saúde Dental foi de R$ 57.123,50 e o da Saúde Médica totalizou R$ 10.701,50. Na ação, o MPF argumenta “se utilizou de uma licitação de fachada, ou simulada, favorecendo determinadas pessoas, previamente escolhidas a seu talante, em desacordo com as normas de regências”.