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Relator declara nula desapropriação do Aeroclube

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O desembargador Fred Nóbrega Coutinho, em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (1), declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a Ação interposta pelo município de João Pessoa para desapropriar o Aeroclube da Paraíba. O magistrado conheceu os Agravos de Instrumento impetrados pelo Aeroclube da Paraíba e pela ANAC – Agência Nacional de Aviação e decidiu ainda pela nulidade dos atos do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que havia deferido liminar concedendo a imissão provisória de posse à Prefeitura.

O magistrado, na condição de relator dos agravos, esclareceu que já é entendimento sumulado pelo STJ a competência da Justiça Federal para decidir sobre existência de interesse jurídico em processos que tenham como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, situação verificada com o interesse da ANAC no processo. “ A manifestação de interesse jurídico de qualquer dos entes que evoque a competência federal em determinada demanda – como ocorrente – no caso, com a ANAC – não é dado aos magistrados e tribunais estaduais aferir a legitimidade do interesse manifestado”, disse ele.

Ao se posicionar monocraticamente, o desembargador Fred Couitnho lembra a decisão do presidente do Tribunal de Justiça, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que concedeu efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau, razão do disposto na Sumula 150 do STJ, referindo-se sobre o deslocamento da competência da matéria para a Justiça Federal.

“Por essa razão, a meu ver, é o caso de conhecer, sim, do presente agravo, no entanto, tão somente, para referendar a imcompetência desta Justiça Estadual para conhecer da causa, ficando, em consequência, prejudicada a análise dos demais pedidos, consistentes na reparação do dano, recuperação de área danificada e de eventual aplicação de multa por descumprimento”.

Nas contrarrazões, segundo o relator, o Município sustentou que os atos praticados estavam respaldados por ordem judicial, requerendo, assim, que fosse negado provimento ao recurso, por incompatibilidade dos pedidos apresentados. Ao final o relator determinou o encaminhamento da demanda à 3ª Vara Federal, seção judiciária da Paraíba, para seu processamento.

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