Um pedido de vista do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides adiou o julgamento da Apelação Cível que discute o direito de dois pretendentes a um cargo de vereador no município de Prata, vago com a renúncia do titular. O processo está sendo apreciado na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e deverá voltar à pauta na próxima sessão. A questão é saber se a vaga será preenchida pelo partido político ou pela coligação. O relator do processo é o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que proveu a apelação e determinou que o mandato seja ocupado pelo primeiro suplente do partido.
Conforme os autos, Ginaldo Batista do Nascimento impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara de Vereadores de Prata, pleiteando assumir o cargo de parlamentar daquele município, tendo em vista a renúncia do vereador José Erinaldo de Sousa, filiado ao Partido Republicano Progressista (PRP). Ginaldo ingressou com o MS por ser o primeiro suplente do partido do ex-vereador.
O Juízo de primeiro grau da Prata denegou a segurança, por considerar legal o ato do presidente da Câmara dos Vereadores, que empossou o vereador Israel Simões de Araújo na vaga, por ser ele o primeiro suplente da coligação a qual pertencia o vereador que renunciou ao mandato. Inconformado, Ginaldo Batista do Nascimento acionou a segunda instância, com a Apelação Cível nº 068.2009.000317-6/002, cuja apreciação foi iniciada pela Terceira Câmara do TJPB.
Ao julgar a apelação, o relator destacou que, “inspirado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos casos de infidelidade partidária, proclamou o partido, e não a coligação, como titular do mandato fiel”. Ele disse, em seu voto, que esta é a tese defendida por vários ministros dos tribunais superiores.