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Liminar proíbe obras no Condomínio Alamoana

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A 1ª Vara da Justiça Federal concedeu liminar e determinou que a Construtora IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda., e os empresários Ivanhoé Borborema da Cunha Lima e Pedro Ivo Gomes Militão, responsáveis pelo Condomínio Horizontal Alamoana, em Cabedelo (PB), não prossigam com qualquer obra relativa ao referido condomínio e que fique sobre a parte localizada em área de preservação permanente (APP).

A decisão provisória foi dada em 4 de agosto de 2010 e atende pedido liminar da Ação Civil Pública n° 0004384-19.2010.4.05.8200, ajuizada em 2 de junho de 2010, pelo Ministério Público Federal, em razão dos réus infringirem a legislação ambiental e desrespeitarem as áreas de preservação permanente localizadas no interior do empreendimento.

Na liminar, frisa-se que “permitir o livre prosseguimento das obras do condomínio, antes de uma solução final, não se afigura vantajoso para o empreendedor, porque as relações comerciais tendem a se aprofundar, sendo muito mais difícil retrocedê-las, em caso de resultado final desfavorável, além do que a própria recuperação do meio-ambiente pode se tornar muito mais onerosa”. Além disso, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fortemente se inclinado pela primazia da proteção ambiental, mesmo em face de obras de grande porte e que já tenham sido até concluídas”.

O mencionado condomínio localiza-se nas proximidades da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Flona) que é Unidade de Conservação Federal. Fotos de satélite, anexadas à ação civil pública, mostram que o empreendimento encontra-se, em grande parte, inserido na APP do Rio Paraíba, que compreende, no local, uma faixa de 500 metros contados a partir da margem do Rio. Relatórios do Ibama também revelam que toda a área do condomínio situada além da linha férrea, onde existia vegetação em APP, foi desmatada pela empresa proprietária do empreendimento. Não bastasse isso, foram construídas piscinas, quadras de esporte e pavilhões, impedindo a regeneração natural da mata nativa.

Para o Ministério Público, os danos ambientais são atuais e concretos pois o loteamento degrada o meio ambiente e desfigura a paisagem natural. Além disso, afeta o bioma do estuário do Rio Paraíba, impactando negativamente na flora do local e gerando a necessidade de remoção dos equipamentos instalados na área. Na ação, o MPF ressalta também que não busca inviabilizar a iniciativa privada no local, nem impedir o desenvolvimento econômico da cidade. Apenas quer que esse desenvolvimento não agrida o patrimônio ambiental, respeitando o pouco de vegetação nativa que resta no litoral paraibano. Cabe recurso da decisão.

Situação na Justiça – Na liminar, relembra a Justiça Federal que em razão do Condomínio Alamoana avançar em direção ao Rio Paraíba e fazer divisa com ele, encontrando-se com sua margem leste, está enfrentando uma questão jurídica gravíssima, questão esta que motivou a Ação Civil Pública n.º 2006.82.00.001539-8, a Medida Cautelar n.º 2009.82.00.006052-6, a Ação Ordinária n.º 2009.82.00.006052-8 e a presente Ação Civil Pública n.º 0004384-19-2010.4.05.8200, qual seja, a invasão da área preservação permanente existente às margens do Rio Paraíba.

Por essas razões, nos autos da referida ação ordinária, após longo histórico acerca da situação do Condomínio Alamoana, chegou-se à  conclusão de que a viabilidade do empreendimento, “definitivamente, depende do respeito à APP do Rio Paraíba e isso jamais pode ser negociado, seja no âmbito do MPF, através de TAC, seja no âmbito administrativo, através de licenças condicionadas, seja no âmbito judicial, através da homologação de acordo”. TAC é sigla utilizada para termo de ajustamento de conduta.

Em abril de 2006, foi celebrado TAC entre a IPI, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visava resolver a questão da invasão pelo condomínio de áreas da Floresta Nacional (Flona) de Cabedelo (PB). O acordo não tratou de ocupação de áreas de preservação permanente. Ficou resolvido que a empresa, a título de compensação, construiria um muro de proteção na unidade, posteriormente substituída pela apresentação de um projeto arquitetônico para a Flona. O TAC fora homologado na ação Ação Civil Pública n.º 2006.82.00.001539-8, sem qualquer alteração de seu objeto.  Nenhuma das obrigações previstas no TAC foi cumprida pela IPI.

A presente ação civil pública tem por objeto responsabilizar a IPI pela ocupação indevida de área de preservação permanente, matéria que não foi compreendida no TAC  homologado em juízo. 

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