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CBTU João Pessoa lança campanha de combate ao comércio ilegal nos trens

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A CBTU João Pessoa inicia nesta quinta feira, 31, campanha educativa de combate ao comércio ilegal no interior dos trens e estações do sistema ferroviário local. A iniciativa atende as reivindicações dos usuários que são contrários a venda de produtos dentro dos Veículos Leves sobre Trilhos (VLTs). Além de tirar a tranquilidade da viagem, os ambulantes sujam e congestionam os espaços para os passageiros transitarem durante o percurso.
Nessa primeira etapa, a CBTU irá conscientizar os vendedores ambulantes sobre essa prática ilegal e suas consequências. De acordo com o superintendente da CBTU João Pessoa, Paulo Barreto, essa ação de combate ao comércio ilegal nos trens já vem sendo realizada em várias Unidades da CBTU e em outras operadoras de transportes ferroviário pelo país com o apoio da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) e visa alertar a população dos riscos que ela corre com a compra desses produtos.
“O que nós vamos explicar, num primeiro momento, é que o comércio de ambulantes é irregular, conforme o Decreto-Lei nº 1.832/96, em seu Capítulo III, artigo 40, que Regulamenta o Transporte Ferroviário. O mesmo decreto institui pena com valor básico unitário de R$ 100,00 (cem reais), podendo chegar, em casos de reincidência de até 500 vezes o valor básico unitário”, explica Barreto.
Para alertar aos ambulantes e usuários dos trens sobre essa prática ilegal de venda no interior dos trens e estações, a ANPTrilhos e CBTU elaboraram vídeos que serão exibidos dentro dos VLTs, spots na Rádio CBTU João Pessoa, cartazes que serão afixados em todas as estações e panfletos para distribuição com os usuários nas estações.  “Se todos contribuírem teremos trens mais limpos, seguros e mais espaços para os passageiros dentro dos trens”, acrescenta o superintendente.
Outra grande preocupação da CBTU com o comércio de ambulantes é a procedência e validade dos produtos. Os mesmos podem estar vencidos, terem sidos mal conservados e serem originários de cargas roubadas. A campanha será permanente e terá outras fases, quando começará a fiscalização e punição aos infratores.
Decreto nº 1.832 de 04 de Março de 1996
Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Capítulo III
Do Transporte de Passageiros
Art. 40. É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.
Parágrafo único. É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 58. Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a aplicação das seguintes penalidade pelas infrações deste Regulamento:
I – por violação dos artigos 9º, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por escrito;
II – por violação dos artigos 3º, 4º, inciso l, 6º, 10, 12, 13, 14, 17, § 5º, 24, 29, 31, 32,
44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.
Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações previstas no inciso l, será aplicada multa do tipo l, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.
Art. 59. O valor básico unitário da multa será de R$ 100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas:
– Multa do tipo l: cem vezes o valor básico unitário;
– Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário.
Art. 60. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
Art. 61. Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da autuação.
Parágrafo único. Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância recolhida.
Art. 62. As multas deverão ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, sob pena de acréscimo de dez por cento do seu valor, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 63. O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir as faltas que lhe deram origem.
Art. 64. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

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