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Zarinha ganha ação em que pai de aluna pedia indenização por danos morais

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Na manhã desta terça-feira (6), os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgaram improcedentes os pedidos de indenização por danos moral e material na ação movida contra o Cultural Cursos e Treinamentos Ltda. (Zarinha Centro de Cultura). A decisão unânime, nos autos da Apelação Cível nº 0017833-97.2013.815.2001, teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que entendeu que o episódio foi causado pelo pai de uma aluna e não cometido pelo Centro Pedagógico.

De acordo com os autos, os autores (pai e filha) alegaram que foram cobradas regras contratuais unilaterais pelo Centro, ao proibir a entrada de alunos que não obtenham êxito nas sabatinas. O genitor alegou que sua filha ao ser impedida de assistir às aulas, também teve sua honra maculada pelo diretor do Centro, que teria lhe desferido palavras de baixo calão, ameaçando-o e chamando-o para brigar fora do estabelecimento.

No 1º Grau, o magistrado julgou procedente, em parte, as pretensões formuladas pelos apelados, condenando a instituição de ensino a indenizá-los por danos morais no valor total de R$ 22 mil, sendo R$ 10 mil para o pai e R$ 12 mil para a filha, acrescidos de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, e de correção monetária a partir da prolação da sentença.

Inconformado, Zarinha Centro de Cultura apelou, argumentando que o pai da aluna conhecia, previamente, as normas pedagógicas estabelecidas no contrato firmado com o Cultural Cursos, de maneira que tinha o dever de cumpri-las, já que as duas vezes em que a discente foi impedida de assistir às aulas, se deram em razão de ela não haver atendido às normas do curso, conforme era de conhecimento do genitor e da própria aluna no ato da assinatura do contrato.

Por fim, o apelante aduziu que foi o pai da estudante que deu início à agressão com gritos e ameaças, conforme os depoimentos das testemunhas durante a instrução processual. Argumentou que inexiste, por parte da instituição de ensino, ação geradora ao dano moral, tampouco físico à aluna ou quaisquer de seus familiares.

No voto, o desembargador Ramalho Júnior afirmou que os apelados, pai e estudante, tinham conhecimento prévio das regras da instituição, assim como ciência, no ato da matrícula. “No caso vertente, a segunda apelada, na condição de aluna regularmente matriculada no Cultural Cursos, descumpriu as regras contratuais e pretende ser indenizada por haver sido penalizada nos moldes do que fora acordado”.

Ainda de acordo com o relator, a estudante foi sabatinada, em igualde de condições com os demais alunos e não atingiu o índice de acertos indispensáveis para assistir às aulas, sendo punida, portanto, na forma contratual.

Quanto às alegadas agressões verbal e física causadas pelo diretor do Centro contra o pai, o desembargador Ramalho Júnior assegurou que a culpa pelo episódio foi exclusiva do genitor.

“Consoante visto, nos termos do artigo 14, § 3°, do CDC, o fornecedor, no caso o Cultural Cursos Apelante, não poderá ser responsabilizado, porquanto restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor, isto é, do primeiro Apelado, que, conforme restou provado, foi quem deu causa ao ocorrido”, afirmou.

Ao concluir, o relator assegurou que inexiste nos autos provas de que o diretor do centro pedagógico tenha feito supostas ofensas contra o pai e a aluna.

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