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Viúva receberá indenização por danos morais e pensão limitada

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A Justiça do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Depósito Pontes Estivas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e mais pensão por período limitado até a época em que o falecido completaria 72 anos de idade a uma viúva e seus dois filhos. Ficou constatado que o esposo (empregado) faleceu após sofrer acidente envolvendo o caminhão em que trabalhava, quando era transportado na carroceria.
 
A viúva, não conformada com a decisão apresentada na Vara do Trabalho de Guarabira, apresentou recurso ordinário, por meio do qual insiste na existência de culpa da empresa reclamada pela circunstância do acidente que vitimou seu ex-esposo. Na defesa, a empresa alegou que o acidente foi um caso fortuito, tentando, assim livrar-se de sua responsabilidade.
 
De acordo com a relatora do processo (nº 0052200-15.2013.5.13.0010), juíza convocada Herminegilda Leite Machado, a atividade do empregado o expunha, de fato, a um risco constante proporcionado pelo empregador, já que se deslocava diariamente para a entrega de cargas nas cidades circunvizinhas, sendo conduzido no caminhão, sem nenhuma segurança, o que o sujeitava aos mais variados riscos, potencializados pela má conservação e sinalização das rodovias.
 
Revelou ainda a magistrada que “não há como olvidar que o inesperado e trágico desaparecimento do trabalhador do seio familiar causou grande dor, consignando que, diante da inexistência de outro caminho legal para amenizar a dor dos familiares do falecido, a indenização se apresenta como meio possível e a importância a ser fixada como indenização mede-se pela extensão do dano moral sofrido, com finalidade compensatória e pedagógica, de forma que não proporcione vantagem indevida à vítima, mas que seja um valor reparador e justo, bem como suficiente para que o autor do dano seja desencorajado de repetir conduta semelhante”.
 
Decidiu a Segunda Turma condenar a empresa em indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil e pensão em favor do cônjuge e dos filhos, retroativa a época das morte, no ano de 2003, até quando o empregado completaria 72 anos (baseado na expectativa de vida divulgada pelo IBGE), em 2044, ou quando do falecimento dos beneficiários.
 

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