O reajuste de valores nos planos de saúde por mudança de faixa etária fica vedado para os maiores de 60 anos, em razão de dispositivos da Constituição Federal, Código Civil, Estatuto do Idoso e Código de Direito do Consumidor. Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 200.2010.002.728-9/001.
Na ação movida contra a Unimed João Pessoa, o autor João Falcão Bezerra alega que, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano majorado de R$ 186,15 para R$ 423,10, pedindo, assim, a anulação do acréscimo considerado abusivo, bem como ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e anulou a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, que previa o reajuste, mas a cooperativa médica ingressou com recurso.
Em sede de 2º grau, o desembargador manteve a decisão e argumentou que, além do Estatuto do Idoso, o usuário de plano de saúde deve ter seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não ocorreu. “A regra prevista no contrato entre as partes infringiu os princípios da informação e da boa-fé, sendo passível de anulação”, disse. Também informou que o autor está amparado, ainda, pela Constituição Federal, que estabelece norma de proteção ao idoso no artigo 230, e pelo Código Civil, que busca equilíbrio nas relações contratuais.
Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte paraibana, tornando sem efeito o aumento na prestação do plano de saúde em decorrência de alteração da faixa etária de João Falcão Bezerra.