Na manhã de ontem, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil em favor de Raimundo Alencar Diniz. Com a decisão, o órgão fracionário manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que considerou abusiva a cláusula contratual do plano de saúde, que vedava a cobertura de cirurgia cardíaca com a utilização do “stent”. O relator do processo nº 200.2208.037794-4/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme o relatório, Raimundo Alencar moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio da cirurgia e seus acessórios (stents) pela operadora. Inconformada, a Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que, a Lei nº 9.656/98 não deve ser aplicada ao contrato em questão, por ter sido celebrado em 1994, e que há expressa exclusão contratual para o procedimento requerido. Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito ensejador ao dano moral.
Em seu voto, o desembargador-relator observa que os planos de saúde apresentam uma função social que é a garantia da prestação de serviços médicos e hospitalares aos segurados, em virtude de qualquer evento futuro e incerto. “Assim, se o stent é um material essencial à realização da cirurgia, e está abrangido no contrato firmado entre as partes, observa o relator, ao reiterar que não há dúvidas de que a expectativa do consumidor é legítima”.
Explicou, também, que o consumidor é portador de diabetes e de cardiopatia grave. “… no momento em que o apelado mais necessitava, teve o seu pedido de assistência médica negado, expondo-lhe, portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis, inclusive com risco de vida”, concluiu o desembargador Saulo Benevides.