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TRT garante acesso de clientes e funcionários a agências do Bradesco

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Uma decisão da desembargadora federal do trabalho, Ana Clara Nóbrega proíbe que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba, pratique qualquer ato que venha a impedir o livre acesso de empregados e clientes às dependências das agências do Bradesco, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por agência ou estabelecimento em que houver descumprimento da ordem judicial.

A decisão não proíbe a greve e ressalva a possibilidade de que o sindicato “utilize de outros instrumentos hábeis à livre e pacífica expressão de seus interesses”. Cita, inclusive, que os bancários podem estar “munidos dos instrumentos hábeis à livre e pacífica expressão de seus interesses, inclusive faixas, cartazes, aparelhos de som, dentre outros”.

No mandado de segurança, a desembargadora deixa claro que o sindicato deve se abster “da prática de atos que venham a molestar a posse mansa e pacífica do impetrante (Bradesco) sobre os imóveis onde estão localizadas as suas agências, departamentos e demais dependências”.

Abaixo a íntegra do mandado de segurança:

MANDADO DE SEGURANÇA PROC. N.U.: 00313.2009.000.13.00-3
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO (7ª VARA DE JOAO PESSOA-PB)
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DA PARAIBA
DECISÃO
Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de ato do JUIZ DO TRABALHO (7ª VARA DE JOAO PESSOA-PB).

Aduz o impetrante, em substância, ser ilegal o ato da autoridade apontada como coatora que, em sede interdito proibitório ajuizado pelo mesmo, indeferiu pedido liminar formulado no sentido de que fosse garantido o direito de posse sobre suas agências e departamentos durante a já deflagrada greve dos bancários.

Assevera ter restado comprovado que a movimentação levada a efeito pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de João Pessoa tem o propósito de impedir definitivamente o funcionamento das suas agências, o que vem a caracterizar abuso do direito de greve. Alega que o referido órgão de classe coloca seus associados nas portas que dão acesso às agências bancárias, munidos de faixas, panfletos e megafones, formando verdadeira parede humana que, mediante violência verbal e física, impede que os funcionários adentrem aos locais de trabalho, constituindo autêntica turbação da posse.

Afirma que não está a contestar o direito de greve, mas a defender seu direito de usar, gozar e fruir de sua propriedade e posse, bem como o direito daqueles empregados que pretendem exercer normalmente suas atividades (art.5º, XIII e XXII, da Constituição Federal). Suscita a urgência da tutela pretendida, ante a iminência de danos irreparáveis, tendo em vista que os usuários e clientes estão impedidos de utilização dos mais variados serviços bancários, bem como por ser a compensação bancária atividade qualificada como essencial, a teor do que preceitua o art. 10, XI, da Lei nº 7.783/89.

Por considerar relevantes os fundamentos erigidos, e por temer a ineficácia da medida, em caso de deferimento, pugna pela concessão de decreto judicial liminar, a fim de que seja impedido o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba seja impedido de praticar atos que venham a molestar a posse mansa e pacífica do impetrante sobre os imóveis onde estão localizadas as suas agências, departamentos e demais dependências, com a retirada de pessoas que possam vir a se postar nas portas de acesso delas, com a retirada, também, de veículos, cavaletes, correntes, cadeados, e de objetos que possam impedir a entrada de qualquer um ao seu local de trabalho, e que estejam a impedir, também o ingresso de clientes, aplicadores e usuários em geral, com a retirada, ainda, de faixas que possam vir a ser fixadas, e de aparelhos de som e/ou de instrumentos que possam provocar ruídos, perturbando a ordem e a paz no local e nas imediações, causando, inclusive, coação moral àqueles que não aderiram ao movimento, impondo, desde já, pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada local, no caso de descumprimento da ordem judicial.

É o relato.
 
Passo a decidir.

Impõe-se destacar que, para a concessão do provimento requerido, necessária se faz a conjugação dos requisitos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida.

A Lei nº 12.016/2009, ao dispor em seu art. 7º, III, acerca da relevância do fundamento, traz à concepção de improbabilidade de oposição de contestação sólida, bem como de consistência da prova com que se fizer acompanhar o petitório inicial. Os elementos probatórios, se pujantes, deverão colocar os fatos trazidos pelo impetrante em situação de quase intangibilidade.

De fato, no caso em apreço, há prova nos autos de que estão sendo adotadas medidas obstativas ao ingresso do impetrante nos seus estabelecimentos, bem assim, ao usufruto do seu direito de propriedade sobre os respectivos bens. Ademais, os fundamentos lançados pelo impetrante, revelam, em parte, a relevância necessária ao deferimento do pleito liminar.

Com a pretensão exposta no interdito proibitório que ensejou a decisão tida por ilegal, buscou o impetrante a proteção ao seu direito de propriedade, o qual tem previsão constitucional (art. 5º, XXII). O exame de tal pretensão deve ser realizado, na situação posta a apreciação, em ponderação com o direito de greve também previsto na nossa Carta Magna (art. 9º).

Com efeito, a greve apresenta como traços característicos, dentre outros, o de ter como núcleo, como essência, a suspensão das atividades contratuais, pelos trabalhadores. Há, pois, uma legítima possibilidade de abstenção do cumprimento das obrigações pactuadas relativamente à prestação dos serviços, por parte dos laboristas.

Além disso, impende ressaltar ser também traço peculiar do movimento grevista seu caráter coercitivo, ou seja, de ser juridicamente possível sua utilização como instrumento de pressão coletiva, o qual se mostrou, ao longo do tempo, de grande importância como ferramenta de negociação coletiva, em especial nas relações de emprego, que trazem a feição de desequilíbrio entre as partes envolvidas.

Não obstante esses e outros atributos, o direito de greve não pode ser exercido indistintamente, trazendo a Lei nº 7.783/89, em seu artigo 6º, §§ 1º e 3º, condutas vedadas aos manifestantes, verbis:

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. (g.n.)

Neste norte, sob pena de configurar a abusividade no exercício do direito, não pode ser violado o direito constitucionalmente assegurado, de propriedade, considerando que a impetrante detém a posse direta de suas agências e demais estabelecimentos, devendo ser assegurado seu livre acesso e regular utilização de tais dependências.

Ademais, deve ser preservada a garantia constitucional à liberdade, não se podendo privar a entrada e saída de clientes, assim como o acesso daqueles trabalhadores que, mediante legítimo exercício de direito, resolvem não aderir à greve e têm a clara intenção de prestar serviços.

Revela-se, assim, abusiva, qualquer medida adotada pelos manifestantes no intuito de obstar fisicamente o livre acesso do impetrante e seus prepostos, trabalhadores, clientes e usuários que pretendam ingressar nas dependências da instituição bancária, sendo imperativo o deferimento do pleito liminar quanto a tal aspecto.

Contudo, quanto às demais formas de manifestação da categoria, deve-se por em relevo que o movimento paredista, por ser instrumento de pressão, como já dito, autoriza a utilização de meios pacíficos voltados a persuadir ou mesmo aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Desde que não revestidas de caráter física ou moralmente ofensivo, o que, via de consequência, lhe retiraria o distintivo de pacificidade, tais manifestações constituem legítima expressão da defesa dos interesses da categoria almejados com o movimento paredista, sendo expressamente autorizados pela Lei nº 7.783/89, art. 6º, I e II.

Por tais razões, não há argumentos válidos para sustação das medidas que não acarretem diretamente o impedimento ao acesso às dependências da instituição bancária, tais como a permanência dos manifestantes nos locais de acesso, munidos dos instrumentos hábeis à livre e pacífica expressão de seus interesses, inclusive faixas, cartazes, aparelhos de som, dentre outros.

Com base nesses fundamentos, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba, se abstenha: a) da prática de atos que venham a molestar a posse mansa e pacífica do impetrante sobre os imóveis onde estão localizadas as suas agências, departamentos e demais dependências; b) de praticar atos que venham impedir o livre acesso de empregados e clientes às dependências das agências bancárias do impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por agência ou estabelecimento em que houver descumprimento da ordem judicial. Resta ressalvada a possibilidade de que o sindicato mencionado venha a utilizar de outros instrumentos hábeis à livre e pacífica expressão de seus interesses. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor do presente despacho, inclusive para os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Ciência ao impetrante.

Notifique-se o litisconsorte para que integre a relação processual.

À Secretaria Judiciária para a adoção das providências cabíveis.
 
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Desembargadora Relatora

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