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Tribunal nega indenização do Correio da Paraíba a Lindolfo Pires

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A Segunda Câmara Cível entendeu, nessa terça-feira (20), que nota divulgada pelo Jornal Correio da Paraíba não causou abalo moral ao deputado estadual Lindolfo Pires Neto. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso manejado pelo parlamentar e deu provimento parcial ao apelo do Jornal Correio da Paraíba e do jornalista Manoel Helder de Moura Ramos. A dupla Apelação Cível de nº 200.2008.040.805-3/001 hostilizou a sentença da 11ª Vara Cível da Capital e teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 

De acordo com o relatório, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo deputado Lindolfo Pires em face do Jornal e do colunista. O magistrado sentenciante entendeu, ainda, que “não restou caracterizado qualquer dano indenizável, vez que inexistiu ofensa, porquanto as referências diretas do interlocutor são tendentes a informação pública” e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800.

Desta decisão, o deputado apelou por considerar que o Jornal, ao publicar a nota “Não há adesão que resista”, na coluna de Helder Moura, teria violado a sua “honra, dignidade e a ilibada reputação” e requereu, além da fixação dos danos morais, a redução dos honorários advocatícios. Já o segundo apelo requereu tão somente a majoração dos honorários.

No voto, o relator  considerou que “inobstante o tom irônico adotado pelo colunista, acredito que não houve abalo moral ao primeiro apelante, vez que em nenhum momento houve menção específica ao seu nome”. Nesse sentido, ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada por Rui Stoco que diz: “Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida”.

Com isso, o desembargador-relator manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a inexistência do pagamento de indenização por danos morais, e aplicou o artigo 20 do Código de Processo Civil, majorando os honorários, sendo avaliada a dedicação do advogado, o zelo na condução do processo, o respeito aos prazos e aos interesses do cliente, a complexidade da causa e o tempo desprendido no trâmite processual, fixando-os em R$ 1.000,00, a ser pago pelo deputado Lindolfo Pires. 

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