O Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, decidiu, por unanimidade, arquivar o inquérito policial (INQ1993-PB) contra o prefeito de João Pessoa, Ricardo Coutinho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 29 de julho de 2009. O relator do processo foi o desembargador federal Francisco Barros Dias.
O inquérito policial foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal na Paraíba para apurar responsabilidade criminal por parte do prefeito Ricardo Coutinho, em virtude de descumprimento de ordem judicial decorrente da Ação Ordinária nº 00.5168-3 em tramitação na 3º Vara federal da Paraíba, a qual o condenava ao pagamento da quantia de R$ 12.025,27 em favor do INSS.
Consta em relatório apresentado pela autoridade policial que, através do ofício 009/2008, a prefeitura informou que o pagamento da quantia em questão já havia sido realizado, sendo apresentado, inclusive, comprovante de quitação do débito (fl.100), motivo pelo qual foi sugerido pela autoridade o arquivamento do Inquérito Policial.
Em função do foro privilegiado, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos ao TRF da 5º, por entender que, independente da avaliação ou não da consumação do delito, é de competência do Tribunal de 2º instância a apuração de conduta criminosa por parte do Chefe do Poder Executivo.
O juiz da ação na Justiça Federal da Paraíba, Rogério Roberto Gonçalves declinou da competência, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. “Destarte, a condição de prefeito municipal do investigado torna esse juízo incompetente para apuração de conduta criminosa a ele relacionada, posto que é de competência do Tribunal de 2º Grau o julgamento de conduta criminosa de Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 29, X, da CF”.