A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a sentença da 1.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que, ao julgar ação civil pública proposta pelo IBAMA, havia condenado o Município de Pitimbu, naquele estado, a demolir a barraca onde funciona o bar Kiosk Barramares e a recuperar a área degradada pelo estabelecimento. O bar foi instalado em área de preservação permanente na praia de Jacumã, em uma região de falésias, praias e manguezais.
A decisão do tribunal acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
No recurso, o município, que havia sido condenado juntamente com o proprietário do estabelecimento, alegara que não havia provas de sua responsabilidade no caso, pois não havia colaborado com a construção e, portanto, não teria influenciado a produção do dano ambiental.
O MPF ressaltou que os entes de direito público, como os municípios, são responsáveis solidários por danos ao meio ambiente não só quando causam diretamente a degradação ambiental, mas quando concedem licença de forma equivocada ou não fiscalizam as atividades e empreendimentos nas áreas de sua competência.
Ao posicionar-se contra o provimento do recurso, o MPF argumentou que o município de Pitimbu deveria ser responsabilizado solidariamente pela demolição do imóvel e pela recuperação do meio ambiente porque concedeu licença de funcionamento para que o bar funcionasse em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação ambiental. Além disso, omitiu-se diante do dever de fiscalizar atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente em áreas situadas no perímetro urbano.