O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife (PE), negou liminar em recurso, o Agravo de Instrumento n° 107540-PB, interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB) e manteve suspenso o concurso para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regulado pelo Edital nº 20/2010. A liminar é assinada pelo desembargador Federal Francisco Wildo Dantas.
Na liminar, o mencionado desembargador argumenta que não há plausibilidade nas alegações do IFPB, isso porque “o edital do concurso público em discussão, ao não prever a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, violou a regra disposta no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, de forma expressa, assegura, para provimento de cargo ou emprego público, reserva de percentual de vagas a esses candidatos”.
Para o TRF-5, a inércia da instituição de ensino em não fazer qualquer alusão à reserva de vagas para essas pessoas nem tampouco estabelecer, por ocasião da realização das provas, qualquer forma de tratamento diferenciado a tais candidatos, que ainda assim pretendessem concorrer às vagas ofertadas, acabou por macular o edital referido. “A inércia do administrador público em não reservar percentual de vagas destinadas a deficiente físico, providência determinada pelo artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, não pode obstar o cumprimento do mandamento constitucional e afastar o direito assegurado aos candidatos de concurso portadores de deficiência”, explica.
Neste sentido, Francisco Wildo Dantas pondera ainda que se o IFPB pretendesse realizar o concurso público em questão de forma regionalizada (fracionando as vagas por campus), “o que, friso, é perfeitamente possível, haja vista inserir-se essa escolha em seu juízo de conveniência e oportunidade, penso que deveria ter destinado um percentual das vagas ofertadas para os portadores de deficiência”.
Tais fatos são relativos à Ação Cautelar n° 0001456-89.2010.4.05.8202, ajuizada em 5 de maio de 2010 pelo Ministério Público Federal em Sousa (MPF), para que a instituição suspendesse, imediatamente, o concurso para o cargo de professor efetivo regulado pelo Edital nº 20/2010. Na ação, o MPF pede a suspensão do concurso até que sejam resolvidos os vícios constantes no referido edital.
A ação foi ajuizada após o não atendimento, por parte da instituição de ensino, da Recomendação nº 063/2010, expedida pela Dra. Lívia Maria de Sousa, em 19 de abril de 2010, por desobediência das disposições pertinentes às pessoas com deficiência, notadamente as regras expressas no Decreto 3.298/1999. Naquela ocasião, o MPF tentou resolver os vícios do edital sem levar o caso à Justiça.
Recurso do MPF – Em 8 de maio de 2010, o Ministério Público Federal interpôs recurso, o Agravo de Instrumento n° 107094-PB, em razão da decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Paraíba (em Sousa), que declarou a incompetência absoluta do referido juízo para processar e julgar o caso, bem como argumentou ser competente o juízo federal da sede da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa.
Diante disso, no agravo de instrumento o MPF argumentou, entre outras coisas, que a Procuradoria da República em Sousa encontrava-se melhor subsidiada de elementos informativos para o ajuizamento da mencionada ação cautelar, e que, consequentemente, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sousa apareceria “como o mais apropriado para o exame dos fatos e das provas carreadas, tudo como forma de proporcionar uma prestação jurisdicional célere e eficaz”.
Em 25 de maio de 2010, a liminar foi concedida pelo TRF-5, determinando que o caso continuasse sendo processado perante a 8ª Vara Federal da Paraíba. Conforme o desembargador Francisco Wildo Dantas, “a remessa indevida dos autos para a Seção Judiciária da Paraíba (João Pessoa) ocasionaria retardo e tumulto processual desnecessário”.
Trajetória do caso
Em 14 de abril de 2010 – MPF em Sousa instaura o Procedimento Administrativo n° 1.24.002.000052/2010-59, com base em representação formulada por pessoa física;
19 de maio de 2010 – MPF recomenda imediata suspensão de concurso do IFPB. Trata-se da Recomendação n° 63/2010;
5 de maio de 2010 – MPF entra com ação para suspender concurso de professor do IFPB. Ação Cautelar n° 0001456-89.2010.4.05.8202;
6 de maio de 2010 – Justiça Federal em Sousa diz ser incompetente para processar a causa;
8 de maio de 2010 – MPF entra com recurso (Agravo de Instrumento n° 107094-PB) e argumenta que a 8ª Vara Federal da Paraíba é competente para julgamento do caso;
25 de maio de 2010 – TRF-5 defere liminar favorável ao agravo de instrumento interposto pelo MPF, manda suspender o concurso e determina que Justiça Federal em Sousa continue o julgamento do processo;
31 de maio de 2010 – Justiça Federal em Sousa, amparado nas razões do TRF-5, defere liminar e determina que IFPB publique edital de suspensão do concurso;
4 de junho de 2010 – IFPB recorre de decisão da Justiça Federal em Sousa, através do Agravo de Instrumento n° 107540-PB, perante o TRF-5;
8 de junho de 2010 – TRF-5 indefere liminar no recurso (agravo de instrumento) interposto pelo IFPB e mantém suspensão do concurso.