O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) indeferiu a candidatura de Pollyan Rebouças (MDB) a prefeito de Mulungu após reconhecer recurso apresentado pela coligação adversária dele, da candidata Daniela Ribeiro (Republicanos). O recurso foi julgado na sessão dessa sexta-feira (4) do TRE-PB.
A coligação de Daniela Ribeiro apresentou recurso alegando que Pollyan forjou um casamento neste ano para conseguir concorrer ao cargo de prefeito. Isso porque Pollyan já foi marido da filha do ex-prefeito de Mulungu, Melquíades Nascimento (reeleito em 2020 e cassado em agosto de 2024), o que estaria caracterizando um terceiro mandato sendo disputado pela mesma família. A coligação Unidos Por Mulungu alega, ainda, que Pollyan e Dayane Nascimento ainda estariam juntos e que não há documento sobre divórcio deles.
A coligação de Daniela apontou que o casamento de Pollyan Rebouças com sua nova esposa Gleyce, em abril deste ano, foi uma farsa para que ele conseguisse disputar a eleição sem ser enquadrado em inelegibilidade por causa de parentesco com o ex-prefeito Melquíades.
Pollyan Rebouças nega haver farsa
Pollyan já havia respondido à Justiça Eleitoral, em sua defesa, pontuando que mantém boa relação com Dayane Nascimento, mesmo separado dela, e que as provas anexadas pela coligação adversária são “imprestáveis” por faltar informação de URL’s, ou seja, links das fotos.
A defesa do candidato argumentou, também, que as fotos publicadas “comprovam que o ex-casal mantém bom relacionamento, bem como nenhuma das imagens são atuais e as que são não demonstram existência de relação estável atual, mesmo porque o impugnado encontra-se atualmente casado.”
Foram anexados documentos como a cópia da certidão de casamento de Pollyan com Gleyce Laurentino.
Decisão no TRE-PB
Ao analisar o caso no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, o relator juiz-membro Bruno Teixeira de Paiva considerou que “a certidão de casamento de Pollyan Prynce Rebouças Soares com Gleyce Laurentino da Silva, celebrado em 18 de abril de 2024 (ID 16211643 – pág 04), não é capaz de afastar a inelegibilidade reflexa no presente caso.”
Segundo o juiz, “com efeito, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18 do STF dispõe que: ‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’.”
O magistrado do TRE-PB considera haver inelegibilidade. “Verificado no caso concreto que o recorrido, que no segundo mandato do prefeito reeleito de Mulungu-PB, manteve União estável com a filha do gestor municipal, deve ser reconhecida a incidência da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º.”
O relator, então, decidiu pelo indeferimento e foi acompanhado pelos demais membros da Corte do Tribunal. “Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSOS e, no mérito, pelo seus PROVIMENTOS, em harmonia com a manifestação Ministerial, para indeferir o registro de candidatura de POLLYAN PRINCE REBOUÇAS SOARES ao cargo de Prefeito de Mulungu/PB, nas eleições de 2024.”
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