O deputado estadual Raniery Paulino (PMDB) apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) um mandado de segurança com pedido de liminar contra a decisão do juiz eleitoral da 10ª zona, Gilberto de Medeiros Rodrigues que, "no exercício do poder de polícia, determinou a intimação do impetrante para: "[…] no prazo de 48 horas, promover a retirada de propaganda eleitoral antecipada veiculada por meio de outdoor afixada às margens da Rodovia PB 073" . O relator do processo, Tércio Chaves de Moura, negou o pedido, alegando não vislumbrar "nenhum dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, visto que não se vislumbra o alegado dano irreparável ou de difícil reparação que paira sob o impetrante".
O parlamentar peemedebista alegou que o outdoor contém, apenas, a promoção dos atos parlamentares desenvolvidos por ele. "É uma atitude que encontra respaldo no disposto no artigo 36A, IV da Lei 9.504/1997, entendendo ter direito líquido e certo em veicular a publicidade questionada". O deputado acrescenta, em sua argumentação, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, vez que está na iminência de ter de retirar peça publicitária autorizada por Lei ou de ser responsabilizado por propaganda eleitoral antecipada ou mesmo por crime de desobediência.
Raniery solicitou, ao final, a concessão da liminar para que se suspenda o ato impugnado e, no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e, também, para que se reconheça a inocorrência de propaganda eleitoral extemporânea.