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TRE arquiva consulta da Assembleia sobre PEC 31 e Defensoria

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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) não vai responder à consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado estadual Ricardo Marcelo (PEN) a respeito de dois temas polêmicos que deveriam ter entrado em pauta no legislativo estadual semanas atrás. A decisão foi emitida pelo relator da matéria, desembargador João Alves, a respeito da dúvida em torno de eventual conduta vedada caso os deputados aprovassem a PEC 31 e a elevação do subsídio dos defensores públicos do Estado. João Alves alegou dois motivos para não conhecer a consulta.
 
Um deles foi que o fato levado à apreciação do TRE é concreto "revestido de suposta situação hipotética, por meio do qual busca, em suma, obter o pronunciamento desta Corte acerca de possível responsabilização do Chefe do Poder Legislativo, posição por ele ocupada, nas situações descritas na consulta, além de suscitar matéria alheia à Justiça Eleitoral, consistente em questionamento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal". 
 
A outra hipótese, em comum entendimento com o Ministério Público Eleitoral, que impediu o conhecimento da consulta foi o fato dela ter sido apresentada depois do início do período eleitoral.
 
A consulta, na íntegra, diz o seguinte:
 
1. A Lei 9.504/97 veda a concessão de revisão salarial geral para os servidores que implique em reajuste acima da perda do poder aquisitivo da moeda. Mas, em tese, é possível a revisão salarial setorial específica a determinada categoria do funcionalismo público, durante o período eleitoral? 
 
2. Se positiva a resposta à indagação acima, é possível que tal revisão exceda as perdas salariais sem que se ofenda a legislação eleitoral? 
 
3. A aprovação, mediante processo legislativo, de projeto de Lei com o fim de fixar subsídios de determinada categoria em período eleitoral encontra óbice perante a determinação constante no parágrafo único do artigo 21 da LC 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), qual seja, a de tornar nulo o ato que implique em aumento de despesa durante os 180 dias que antecedem o final do mandato do membro de poder? 
 
4. Se configurar conduta que atente contra a Responsabilidade Fiscal, reflete-se de alguma forma em conduta eleitoral vedada? 
 
5. Configurada provável conduta ilícita a aprovação de projeto de lei que estabeleça o aumento de subsídio de determinada categoria em período eleitoral, a responsabilização pela efetivação do ato ilegal recai sobre o chefe do poder legislativo mesmo que este apenas cumpra obrigação legal de sancionar lei quando silente o chefe do Executivo? 
 
6. Diante de processo legislativo que propõe a revisão salarial de determinada categoria, fruto da iniciativa privativa de um outro poder ou órgão e que tal pleito seja entendido como ilegal, ainda assim cabe responsabilizar o agente que a sancionar? Ou tal responsabilização pertence ao representante do órgão que deflagrou o processo? 
 
7. É permitida, via Emenda Constitucional, a reestruturação de carreira que atualize deveres e direitos e que não implique em despesa durante o período eleitoral? 
 
8. Em caso de resposta positiva à indagação acima, pode a mesma ser realizada em benefício da categoria militar? (ff. 2/4) 

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