TJPB suspende Lei de Santa Rita que criou 625 cargos em comissão

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 1.529/2013 do Município de Santa Rita, que criou 625 cargos em comissão. A decisão produzirá efeitos a partir da notificação do gestor e do presidente da Câmara. No julgamento, nesta quarta-feira (14), o Órgão Fracionário deferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público estadual. O relator da ADI nº 0802946-25.2017.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O mérito da ação será ainda julgado pelo Colegiado.

O Órgão Ministerial afirmou que os artigos 33 e 37 da referida Lei demonstram que a norma não previu as atribuições dos cargos comissionados que criou, as quais deveriam se restringir as atividades de direção, chefia ou assessoramento. Argumentou que tal fato evidencia o descompasso com os requisitos constitucionais.

O MP aduziu, ainda, que a criação dos cargos em comissão deve ser limitada pela legislação, sendo tal limitação imposta em observância ao princípio da Impessoalidade da Administração Pública, obedecendo-se aos percentuais mínimos estabelecidos por lei e apenas para funções acima citadas, a fim de possibilitar o bom funcionamento da Administração Pública.

Por fim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da Medida Cautelar, ou seja, o fumus buni juris e o periculum in mora, na medida que a Lei nº 1.529/2013 compromete a boa aplicação dos ditames que orientam a atividade administrativa e que seria ineficaz qualquer ato de nomeação de servidor para ocupar um cargo sem que saiba quais são as atribuições e responsabilidades.

No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que os requisitos estavam presentes.fumus buni juris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível ao gestor nomear servidores públicos, sem haver previsão legal de quais serão as atribuições exercidas pelos mesmos, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, disse o magistrado.

O relator disse, ainda, que, na medida em que a lei municipal cria cargos públicos, mas não prevê quais as atribuições que seriam exercidas pelos titulares, bem como o chefe do Poder Executivo municipal não as especificou, mediante Decreto, não há dúvidas de que está sendo violado dispositivos da Constituição Estadual, que traz normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

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