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TJPB manda restabelecer nota e classificação de candidata aprovada em concurso da UEPB

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A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Remessa Oficial nº 0802713-88.2018.815.0001, ratificou a medida liminar deferida, determinando que seja restabelecida a nota de 196,00 da prova de produção textual de Fernanda Daniela Chaves Rocha, atribuída pela própria banca examinadora, no concurso público realizado pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). A decisão designou que a impetrante tenha, como consequência, o restabelecimento de sua condição de aprovada, sendo enquadrada na posição de acordo com sua pontuação e com as demais regras editalícias. Ela havia sido desclassificada por suposta identificação na prova.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da Comissão Permanente de Concursos (CPCON) da Universidade Estadual da Paraíba e pelo reitor da instituição de ensino. Fernanda Daniela alegou que participou do concurso realizado pela UEPB, concorrendo ao cargo de auxiliar administrativo, Campus I, Campina Grande, nível fundamental. No resultado preliminar divulgado pelo CPCON, restou aprovada na colocação 69, com 1.100,40 de um total de 1.220 pontos, sendo 904,40 de prova objetiva e 196,00 da redação, porém, ao sair o resultado final, passou a figurar como reprovada, tendo conhecimento de que havia zerado a redação por ter cometido suposta identificação na sua prova.

A impetrante esclareceu que, quando da divulgação do resultado preliminar em que constou sua aprovação, foi visto que ela atingiu a pontuação máxima na redação, não havendo, sequer, menção a falha de produção textual, sucedendo-se, contudo, sua reprovação no resultado final, em razão da desclassificação.

Na aludida prova, foi exigido dos candidatos a elaboração de um ofício, que deveria conter os requisitos fundamentais para a respectiva elaboração, como numeração, data e nomes do destinatário e emitente. A impetrante alegou que o fez, utilizando o nome fictício de José Barreto de Souza, o que, para a banca examinadora, teria tornado possível a identificação, visto que “Sousa” é o sobrenome de seu pai, acarretando, assim, a sua eliminação.

Ao apreciar a matéria e reexaminar a sentença, a desembargadora esclareceu que, na ação, a impetrante não se insurge contra nota que lhe foi atribuída na correção, mas, sim, contra a desclassificação, ou eliminação sumária, que ocorreu depois da divulgação do resultado proveniente da correção das provas – verificação que, segundo a relatora, pode ser realizada pelo Poder Judiciário, por estar dentro do controle da legalidade inerente à atividade jurisdicional.

Em seguida, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti registrou que o edital do certame previu, em seu item VIII, que um dos itens que levariam à nulidade da produção textual era a ocorrência de “quaisquer forma de identificação do candidato”, sem, contudo, especificar que formas seriam essas.

“Essa interpretação subjetiva das autoridades, no sentido de que o pseudônimo escolhido pela impetrante desencadearia sua identificação, resta claramente desarrazoada/desproprocional, pois o nome da impetrante – Fernanda Daniela Chaves Rocha – que é do sexo feminino, não consta nenhuma similitude com o pseudônimo – José Barreto de Souza – do sexo masculino, que ela criou para colocar na peça fictícia exigida na prova”, explicou.

A desembargadora salientou, também, que, o Souza do pseudônimo é inclusive diferente do nome do pai (cujo Sousa é escrito com ‘s’), afirmando que a justificativa não prevalece, porque não há proibição expressa da utilização de sobrenome de parentes, ainda mais popular.

Na mesma linha, o Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, defendeu que o tratamento dispensado à autora não respeitou a isonomia, posto que outros candidatos também colocaram pseudônimos nas suas redações e apenas pelo fato de não constarem nos nomes de seus familiares foram aprovados.

Da decisão cabe recurso.

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