Por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público estadual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.588/2002, de João Pessoa por vício de iniciativa. A Lei questionada trata da instalação de cercas elétricas em propriedades privadas no âmbito do município de João Pessoa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 0801465-61.2016.815.0000, apreciada nesta quarta-feira (6), teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A ADI com pedido de medida cautelar foi promovida pelo prefeito da Capital, sob o argumento de que os artigos citados afrontam os preceitos insculpidos no artigo 61, § 1º, II, “b”, e no artigo 30, I, ambos da Constituição Federal; ao artigo 22, § 8º, IV, e ao artigo 11, I, ambos da Constituição do Estado; e ao artigo 30 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Ao julgar procedente o pedido, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que é de se reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos referidos da Lei nº 1.588/02 por vício de iniciativa, já que o projeto é de autoria de um dos membros da Câmara Municipal da Capital, sendo que a matéria trata de inciativa do Chefe do Executivo.
“Com base no exposto, há, de fato, usurpação de iniciativa legislativa na hipótese, uma vez que, tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, preveem ser incumbência do Executivo delimitar, legalmente, a organização administrativa”, afirmou o relator.