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TJPB concede liminar e declara ilegalidade de greve do Sindifisco

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O desembargador Leandro dos Santos declarou provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco PB), determinando o retorno dos auditores fiscais ao exercício das funções e a continuidade dos serviços, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 20 mil, por dia de descumprimento. A concessão, em parte, da liminar ocorreu na tarde desta terça-feira (10), nos autos da Ação de Ilegalidade de Greve nº 0801838-24.2018.815.0000, interposta pelo Estado da Paraíba.

Ao interpor a Ação, o Estado expôs que, no dia 22 de março de 2018, recebeu um ofício (2131421) comunicando que, a partir do dia 28 e março, os auditores fiscais do Estado da Paraíba entrariam em greve por tempo indeterminado.

Na decisão, o desembargador destacou a impossibilidade de os auditores fiscais fazerem greve, por exercerem atividade essencial. Determinou, ainda, que, em caso de descumprimento da medida, fica autorizada a anotação de faltas e consequente dedução salarial dos dias não trabalhados, além de extração e envio de cópias ao Ministério Público, para fins de apuração de responsabilidade penal e de improbidade administrativa, entre outras penalidades.

Ao elucidar a matéria, o desembargador Leandro afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida (‘Fumaça do bom direito’ e ‘Perigo da demora’). Lembrou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha assentado entendimento de que o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis tem eficácia imediata, a regra comporta exceções, entre elas, quanto às carreiras, cujos membros exercem atividades indelegáveis.

“O auditor fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode suprir. Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a exação fiscal, além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se for paralisada, afetará, também, as atribuições de outros agentes públicos, como, por exemplo, dos procuradores de Estado, que ficarão impedidos de manejar as competentes Ações de Execução Fiscal”, analisou o desembargador.

O relator explicou, ainda, que a própria Constituição Federal dispõe que as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. “Como se vê, cabe à administração tributária, mediante atuação dos auditores fiscais, prover o Estado com os recursos financeiros necessários ao funcionamento das instituições dos três Poderes da República, bem como à implementação das políticas públicas”, declarou.

Também afirmou que a natureza de atividade essencial na garantia da existência do Estado pode ser verificada, inclusive, no próprio site do Sindifisco Nacional, na disposição das atribuições.

No voto, o magistrado argumenta, também, que pedidos de reajustes salariais ou reposição inflacionária decorrente do cumprimento de Lei da Data Base não podem ser justificativas para uma greve que abrange a quase totalidade da categoria e impede, dentre outras questões, a efetivação do direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica. “Não cabe ao administrador público e, muito menos aos servidores, privar a sociedade dessa garantia constitucional”, complementou.

Ao conceder a liminar, o desembargador defendeu que não se pode pensar a greve apenas na ótica do trabalhador, seja ele privado ou público. “Em relação ao serviço público, não se pode esquecer do interesse preponderante da sociedade que, suportando uma fase aguda de crise econômica, não pode ser privada, por exemplo, da regular arrecadação dos tributos, circunstância que, de forma direta ou indireta, implicará em risco para a qualidade de vida dos cidadãos de maneira geral, diante da possibilidade de comprometer o implemento de políticas públicas financiadas por tais recursos”, concluiu o magistrado.

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