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TJ mantém liminar e Unimed continua desobrigada de atender pacientes do SUS

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O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos manteve a decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que proibiu a aplicação de multa aos hospitais da Rede Unimed com base na Lei Estadual nº 11.686/2020, que estabelece “Fila Zero” nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.

Na ação, a Unimed alegou que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis. Ao decidir o pedido de liminar, o juiz Gutemberg Cardoso entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é da União. “No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente – Unimed – e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional”, destacou.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806790-75.2020.8.15.0000, a fim de suspender a decisão de 1º Grau, alegando, em síntese, a impossibilidade de a liminar esgotar o mérito da ação; a ausência de interesse processual pela via eleita; ausência do direito invocado em face da competência legislativa concorrente entre Estado e União sobre saúde e a existência de perigo de dano inverso.

Ao negar o pedido do Estado, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que “a suspensão da eficácia da decisão atacada poderia fulminar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora do plano de saúde e inviabilizar o funcionamento dos hospitais Alberto Urquiza Wanderley e Moacir Dantas, bem assim como os demais da rede credenciada, deixando à míngua seus quase 250 mil usuários, que regiamente cumprem a obrigação da contraprestação mensal”.

O desembargador citou, ainda, a informação divulgada pelo Conselho Regional de Medicina na Paraíba de que se o plano de contingência estadual estivesse ativo a taxa de ocupação de UTI’s seria de apenas 46% e a taxa de enfermaria de 30%. “Assim, uma vez cumprido o plano de contingência pelo ente público, verifica-se que o sistema público de saúde estadual ficará longe da exaustão/colapso, não havendo, pois, que se falar em perigo de dano inverso pela não concessão do efeito suspensivo perseguido”, observou.

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