Na sessão ordinária desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por maioria, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, impetrada pelo Sindicato das Empresas de Passageiros do Estado da Paraíba, contra a lei estadual nº 9.115, de 07 de maio 2010, que assegura passagem de ônibus gratuita ao portador de câncer e ao seu acompanhante em linhas intermunicipais no Estado da Paraíba. O processo de nº 999.2010.000380-8/001 teve como relator o desembargador Márcio Murilo da cunha Ramos.
O magistrado explicou que a alegação do requerente, ao afirmar que o benefício da gratuidade se enquadra como assistência de seguridade social, portanto, teria de indicar a fonte de custeio para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, não se sustenta. " Não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos arts. 193, parágrafo único, V, e 194, § 2º, da Constituiçao Estadual não se aplicam a ela", segundo o relator. Consequentemente, "cumpre afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade da lei em questão, em face dos dispositivos constitucionais invocados na presente ação", reforçou.
O relator adiantou que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade formal por desobediência à regra do art. 63, § 1º, II, "b", da Constituição Estadual, que trata das matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, entre as quais estaria o dispositivo contestado. "É que, no caso, é a própria Constituição do Estado que se mostra inconstitucional, já que destoa das regras de processo legislativo contidas na Constituição Federal de 1988 e que são de observância obrigatória pelos Estados membros, face o princípio da simetria", disse ele.