A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o Mandado de Segurança impetrado por Natália de Lima Bello, contra a Secretaria de Administração do Município de Campina Grande, para assegurar a sua irmã Nilça Bello, o direito a continuar recebendo pensão previdenciária por morte, deixada em razão do falecimento do esposo em 1953. A pensão paga desde a morte do seu cônjuge, no valor de R$ 1.140,00, é destinada ao provimento da idosa, bem como para compra de medicamentos, já que se trata de uma pessoa com 107 anos de idade.
A ação que trata de uma Remessa Oficial no Mandado de Segurança nº 001.2011.007631-0/001, teve como remetente o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda de Campina Grande, que em face de atualização de cadastros realizada pela Secretaria Municipal de Administração, no referido ente público, soba a alegaação de inexistência de documentos comprobatórios a ensejar a continuidade do benefício, suspendeu o pagamento da pensão, advindo, daí, o ato ilegal.
No voto o juiz-relator Marcos William de Oliveira concedeu a segurança, visto que a
impetrante apresentou toda a documentação que atestava a legalidade do recebimento da
pensão, bem como extrato bancário referente ao crédito de salário realizado pela Prefeitura de Campina Grande. Anexou ainda, Certidão de Óbito, e demais documento que atestavam o vínculo seu ex-conjuge junto a Prefeitura.
Para o relator, a atualização cadastral do serviço público, embora relevante para o aperfeiçoamento do serviço público, não pode impedir que uma anciã de 107 anos de idade continue recebendo a pensão que lhe é devida; tal ato administrativo, feri o princípio da dignidade humana, direito fundamental consagrado na Constituição da república de 1988.