A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.369485-0/001, que pretendia reformular a sentença que julgou procedente o pedido do Estado da Paraíba na Ação de Cobrança contra o Município de João Pessoa. Restou entendido que a edilidade municipal não provou ter quitado a obrigação resultante de termo de compromisso. “Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Município”, afirmou o relator, desembargador João Alves.
Na Ação de Cobrança, o Estado pedia o cumprimento do contrato particular de confissão e composição de dívidas, dentre outros, que se referiam ao refinanciamento de dívidas no âmbito do Programa de Saneamento das Finanças do Setor Público.
O Juízo de 1º grau condenou o Município ao pagamento do débito de R$ 9 milhões, acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil.
No recurso, o Município alegou a prescrição quinquenal da dívida, tendo em vista a origem do débito e a data da propositura da ação. Assegurou que os documentos apresentados pelo Estado da Paraíba não eram provas suficientes, pois foram produzidos unilateralmente, além de que o ônus da prova cabia ao autor. Dessa forma, segundo o apelante, o Estado deveria demonstrar os pagamentos a serem realizados, bem como apresentar o instrumento contratual de refinanciamento, após autorização legislativa municipal.
De acordo com o voto do relator, o Juízo de 1º grau agiu com acerto quando condenou a Prefeitura ao pagamento da dívida no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Verifica-se que com a inicial o autor, ora apelado, juntou os documentos essenciais referente ao refinanciamento da dívida, o termo de compromisso e a planilha do débito atualizado, de forma que não há como se acolher a tese do recorrente de ausência de provas do direito do autor”, afirmou o desembargador João Alves. Ele acrescentou que o Município apenas se limitou a enfatizar que o pagamento estava sendo efetuado por meio do desconto nas cotas do ICMS.
Ainda segundo o voto, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC, pois lhe cabia trazer aos autos provas que fossem suficientes para desconstituir o direito alegado. “E, neste ponto, nenhuma prova segura há nos autos de que realmente houve satisfação do débito, portanto, a procedência do pedido era medida de rigor”, concluiu o relator.