TJ entende que cabe ao STJ decidir sobre ação envolvendo CBF e o Treze

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir entre a Justiça Comum carioca ou paraibana a competência de foro para processar e julgar a ação principal envolvendo a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e os times do Treze Futebol Clube (PB) e Rio Branco (AC).

A decisão do órgão julgador ocorreu na manhã desta terça-feira (2), durante sessão ordinária, tendo o relator do feito (nº 001.2012.013061-0/001) o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

A Confederação aduziu, no recurso, que o foro competente para apreciar a ação seria o Poder Judiciário do Rio de Janeiro. “Existindo dúvida entre a competência de Tribunais de Justiça distintos, não cabe ao Juízo de Primeiro Grau no qual fora ajuizada a ação, declarar a respectiva competência ou incompetência, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal”, afirmou o relator no voto, conforme, inclusive, provisoriamente já o fez, mantendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campina Grande.

Na oportunidade, o juiz convocado Ricardo Vital rejeitou, também, os embargados de declaração (001.2012.011204-8/002) impetrados pela CBF contra o time paraibano, bem como aplicar multa de 1% sobre o valor da causa. “O magistrado não fica obrigado a manisfestar-se sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão”, asseverou.

A entidade máxima do futebol brasileiro alegou, nos embargados declaratórios, contradição e omissão, inclusive com atribuição dos efeitos modificativos do julgado, ficando uma vez mais prequestionado a violação aos artigos 5º, caput e § 5º, da Lei 10.671/2003; 2º II, da Lei 9.615/98 e artigo 217, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso – No ano passado, o time do Rio Branco (AC), após ter o seu estádio interditado pelo Ministério Público, acionou a Justiça Comum e acabou desclassificado da competição. Um acordo posterior e extrajudicial com a CBF, no entanto, permitiu o retorno do clube ao certame.

Como ficou na quinta colocação da Série D, o time paraibano se sentiu prejudicado e, por isso, ingressou com uma ação buscando a vaga junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), onde foi indeferido. Sem saída, o Treze apelou para a Justiça Comum e conseguiu medida liminar, expedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Campina Grande, Ritaura Rodrigues, para disputar o campeonato de 2012, na série C, no lugar do Rio Branco.

A liminar em seguida foi mantida pelo desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, do TJPB, no agravo de instrumento (001.2012.011204-8/002). Para completar, uma série de recursos do Rio Branco e da CBF, com o objetivo de revogar a liminar de 1º Grau, foram indeferidos tanto pelo TJPB como pelo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No conflito positivo de competência instaurado pelo Treze Futebol Clube, envolvendo os juízos de Direito da 1ª Vara Cível de Campina Grande, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco (AC) e da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína  (TO), o ministro Marco Buzzi concedeu o pedido de liminar, para determinar o sobrestamento das ações judiciais, e designar o Juízo da unidade judiciária de Campina Grande para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação do ministro-relator.

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