TJ determina que mais 10 municípios afastem servidores temporários

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Na manhã desta quarta-feira (18), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que mais dez prefeituras municipais do Estado devem afastar servidores contratados em caráter temporário, no prazo de 180 dias, a contar da comunicação oficial. A Corte entendeu que os dispositivos de leis locais que permitiram as contratações são inconstitucionais, por desconsiderarem a obrigatoriedade de concurso público e não especificarem os casos de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Os processos tiveram a relatoria dos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Saulo Henriques de Sá e Benevides.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram manejadas pelo Ministério Público estadual contra leis municipais de Amparo, São Sebatião de Lagoa de Roça, Aparecida, Aroeiras, Condado, Taperoá, Várzea, Cacimba de Dentro, Santa Luzia e São Domingos de Pombal. Na ADI nº 999.2010.000528-8/001 (Aroeiras), o desembargador-relator, Marcos Cavalcanti, entendeu que para a admissão no serviço público é a investidura através da prévia aprovação em concurso público, declarando em lei de livre nomeação e exoneração.

Ainda em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressalta que pode haver contratação pelas edilidades, por tempo determinado, desde que haja necessidade temporária e excepcional interesse público. “a lei municipal combatida prevê de maneira genérica a contratação de pessoal para os serviços”, disse.

Neste mesmo sentido, o desembargador João Alves da Silva, no processo nº 999.2010.000575-3/001, ressaltou em seu voto, que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça instituiu hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática de excepcional interesse público, exigida, nos preceitos constitucionais, para afastar a incidência da necessidade de concurso.

Já na ADI movida pelo MP contra o Município de Passagem, o Colegiado julgou pela extinção da ação, sem resolução do mérito. Conforme o relator do feito, desembargador João Alves, o § 1º do artigo 1º e dos incisos IV, V e VI do artigo 2º , bem como o artigo 13, da lei n° 207/2006 já havia sido revogada, integralmente, pela edilidade, por uma outra, de nº 286/2011. “o autor da ação pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto”, afirmou o relator.

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