O valor do repasse do ICMS pelo Governo do Estado ao município de Soledade deve de ser calculado sobre o montante total da arrecadação do tributo e não sobre o valor apurado depois das benesses fiscais. Desta forma, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, na manhã desta terça-feira (10), a um recurso de agravo, interposto pela Prefeitura de Soledade, contra decisão do Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a liminar requerida. O relator do Agravo de Instrumento nº 200.2011040920-4/001 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
O município ingressou com o agravo, pugnando por medida de urgência, para que o repasse do ICMS seja feito de forma integral no montante de 25%, percentual a que se refere preceito constitucional.
Em seu voto, o juiz-relator Tércio Chaves ressaltou que o Supremo Tribunal Federal entende que as benesses fiscais deferidas pelos estados não podem ser debitados das parcelas repassadas aos municípios nele situados, em nome da higidez do pacto federativo. O magistrado também vislumbra o “fumus boni juris”, o mesmo ocorrendo com o “perículum in mora”, por entender que a pretensão do recorrente encontra respaldo no texto constitucional, conforme previsto no artigo 158, IV.
“Afinal, os prejuízos decorrentes do repasse a menor da arrecadação são manifestos, pois podem comprometer o regular funcionamento da máquina administrativa municipal.”, afirmou o relator.