O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2000733-84.2013.815.0000, reconhecendo que é exclusivamente do Estado da Paraíba a legitimidade para propor ação de execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual aos agentes públicos municipais, com fundamento na Lei Complementar nº 18/93. O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Vale Filho.
Restou aprovada a Súmula com a seguinte redação: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”.
O desembargador Oswaldo explicou que a natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, o que implicaria na reversão necessária ao patrimônio municipal. Na realidade, as multas possuem caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
“Há, inclusive, lei estadual própria que delimita a reversão de tais recursos a fundo de investimentos no aperfeiçoamento e qualificação de gestores e servidores no trato com a coisa pública, elegendo a ética como princípio da administração”, arrematou o relator.