TJ considera legal cobrança antecipada de ICMS de optante do Simples

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Através de informações fornecidas pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Receita, na sessão desta quarta-feira, 27, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão inédita, denegou, à unanimidade, mandado de segurança (MS) impetrado pelas empresas Wecker Indústria e Comércio de Material Esportivo Ltda. e HML Comercial Ltda., que pretendiam a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS dos contribuintes optantes do Simples Nacional. Diante da relevância do caso, o sustentador oral do caso foi o Procurador Geral do Estado, Marcelo Weick.

Os impetrantes alegaram que a cobrança antecipada, por parte do Governo do Estado, gera carga tributária maior do que a legalmente fixada. Sustentaram, também, que há ilegalidade e inconstitucionalidade na antecipação de recolhimento de ICMS por empresa optante do Simples Nacional.

O relator do MS,  juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou que a Lei Complementar 123/06 (que institui o Simples Nacional) permite, em seu art. 13, §1º, XIII, “g”, que o Estado faça a cobrança do diferencial de alíquota de acordo com a sua legislação. O relator entendeu, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “não haver qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato estatal que exige o recolhimento antecipado do ICMS sobre as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de recolhimento, quando adquiridas em outras unidades da Federação e que exista diferença entre alíquota interna e interestadual”.

Em seu parecer, o Ministério Público estadual observou que “a sistemática trazida pela Lei Complementar 123/06 prevê expressamente que as empresas optantes do Simples Nacional recolherão o ICMS antecipado nos moldes da legislação aplicável as demais pessoas jurídicas”.
 

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