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TJ confirma perda de mandato de vereador de Monteiro

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O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, determinando ao presidente da Câmara Municipal de Monteiro que proceda a imediata declaração de perda do mandato do vereador Simão Leal Pereira, condenado criminalmente, com a consequente posse do primeiro suplente Inácio Teixeira de Carvalho. A decisão foi questionada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807278-30.2020.8.15.0000.

No Agravo, o vereador aduziu que a sentença condenatória que lhe foi desfavorável imputou condenação de uma pena de um ano de detenção, no regime aberto, em decorrência da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, e de dois meses de detenção pela contravenção de embriaguez, também no regime aberto, sendo que a punibilidade da contravenção foi extinta pelo TJPB. Sustentou, ainda, que as condutas criminais brandas, que não se enquadram na previsão do artigo 92, inciso I, do Código Penal, merecem ser exceção à regra do artigo 15, III, da Constituição Federal, não sofrendo a suspensão dos direitos políticos de forma automática.

Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de direitos políticos se trata de efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, pouco importando a espécie delitiva. “Assim sendo, tem-se que, no caso concreto, envolvendo mandato de vereador, a perda de mandato deve ser declarada imediatamente pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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