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TJ acata pedido para condenar ex-prefeito e ex-tesoureiro de Lastro

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Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de Sousa, determinando a suspensão, por quatro anos, dos direitos políticos de José Vivaldo Diniz e Kissio Emmanuel Gonçalves Felinto, acusados pela emissão de nota promissória em nome de ente público, como garantia de pagamento de dívida pessoal. Eles eram, na época do fato do qual são acusados, respectivamente, prefeito e tesoureiro do Município de Lastro. Desta decisão, cabe recurso.

A relatoria da  Apelação Cível nº 037.2000.001974-7/001 foi do desembargador João Alves da Silva. De acordo com o voto, eles também ficam proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, por três anos. Devem, ainda, pagar multa no valor de quarenta vezes o valor da remuneração, por eles percebida na época.

Segundo o relatório, o MP aduziu que os apelados emitiram, por meio da Prefeitura Municipal de Lastro/PB, nota promissória no valor de R$ 67.500, a Milton Pereira Alves, como garantia de débito pessoal. Afirmou, ainda, que, embora não tenha havido prejuízo ao erário, uma vez que o gestor subsequente não pagou o valor, foram infringidos os princípios administrativos da legalidade e moralidade.

Já os recorridos alegam, nas contrarrazões, que a referida transação tem natureza privada e que a nota promissória foi emitida sem preenchimento, tendo o falecido credor, feito as inserções no título. Também afirmam que, ao saberem da cobrança indevida ao Município, fizeram acordo e pagaram o débito, o que culminou na extinção da dívida.

O relator entendeu que o ônus da prova cabia aos recorridos, mas que ela não foi suficiente para resguardar a tese defendida por eles. “Apenas a realização de prova pericial poderia provar, já que a olhos nus, é impossível acolher a alegação de que a inclusão foi feita depois de assinada a nota e com máquina de datilografar diversa”, afirmou. O Ministério Público, por sua vez, trouxe aos autos a cópia do documento com todas as informações que embasaram suas razões.

Ainda segundo o relator, o ato de improbidade administrativa traduz uma violação mais grave quando fere princípios, do que quando é praticada contra regras comuns, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. Citou, também, Celso Antônio Bandeira de Mello: “A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos”.

Para o desembargador João Alves, houve “intenção de lograr vantagem econômica em detrimento dos cofre municipais, revelando pouco zelo com o munus público que lhes foi outorgado”.

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