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Terceira Câmara declara válido concurso para promoção de sargento da PM

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Ontem, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 200.2003.023576-2/002. Dessa forma, declarou-se válido o processo seletivo interno para os cursos de sargentos especialistas da Polícia Militar do Estado, que foi realizado conforme editais nºs 005 e 006/2001. Com a decisão, os candidatos aprovados garantem a permanência nos cargos. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Dessa decisão, cabe recurso.

Consta no relatório, que o Juízo de 1º grau declarou o processo seletivo inválido, baseado nos fatos de que o presidente da Comissão de seleção, coronel Ardnildo Morais, tinha um filho concorrendo a um dos cargos; que 19 candidatos fizeram prova em data posterior ao que previa o edital e que a candidata Josianete Barbosa preencheu os requisitos para a participação apenas dois dias antes da prova.

Descontentes com a sentença, os candidatos aprovados apelaram em dois grupos. O primeiro alegou, em síntese, que o fato do coronel ter assumido a Presidência da Comissão, apesar da participação do filho, não implicou em ofensa a moralidade, já que ele assumiu por ser o diretor de pessoal da PM e só teria praticado atos de índole formal (convocação e divulgação dos resultados). Além de ter sido afastado do encargo.

Com relação aos 19 candidatos, eles teriam feito a prova em data posterior, porque a Comissão deliberou um recurso no qual esses candidatos teriam sido prejudicado devido a uma falha no sistema de informática. E a candidata Josianete não teve mudança em sua qualificação. Eles pediram, também, a aplicação da teoria do fato consumado.

O outro grupo também alegou os fatos acima citados e que a ação no 1º grau estava prescrita. Aduziram, ainda, que se fosse constatado que os 19 fizeram o concurso em outro dia, apenas as provas deles deveriam ser anuladas. Afirmaram, ainda, que as alegações contra Josianete não foram confirmadas, e que, se o concurso fosse anulado, os apelantes não fossem atingidos, pois participaram do concurso de boa-fé.

Durante o voto, o relator Márcio Murilo explicou que a ação não está prescrita porque o termo inicial da prescrição é a data da homologação da publicação do resultado final do certame. Nesse caso, o resultado da segunda e última fase ocorreu em dezembro de 2002, e o processo foi ajuizado em junho de 2003, dentro do prazo previsto no Código de Processo Civil.

O desembargador observou, no que se refere ao coronel-presidente da comissão, que a empresa Exames & Consultoria Ltda. foi contratada com a obrigação de elaborar e corrigir a prova, bem como a classificação final e a elaboração da lista correspondente. As obrigações da corporação militar foram limitadas ao fornecimento da relação de inscritos, a disponibilização do prédio para aplicação da prova e pessoal para atuar na fiscalização.

“Dessa forma, diante da conjuntura probatória dos autos, (…), não havendo que se cogitar a possibilidade de favorecimento de candidato em razão de parentesco, na medida em que restou comprovado a ignorância das questões da prova e da sua correção por parte dos membros da comissão interna da polícia”, entendeu o relator.

O desembargador Márcio Murilo afirmou que a suposta irregularidade da participação de Josianete não é suficiente para macular todo o processo seletivo. E concluiu o caso da candidata analisando que “se faz impossível a exclusão de Josianete, tendo em vista que tal medida é estranha ao pedido dos autores da lide”, ou seja, do pedido na inicial do processo no 1º grau. Além do que, nenhum dos autores confirmou se prestou o concurso no mesmo cargo da candidata.

Da realização da prova em data posterior, o relator informou que não há informações no processo com a identificação dos candidatos que fizeram a prova, qual era a especialidade que eles estavam concorrendo e se teriam sido classificados na 1ª fase e aprovados ao final do concurso. “Se os autores/apelados não comprovaram que suportaram qualquer prejuízo em razão da realização de uma nova prova em data posterior à prevista no edital, não há como se obter uma decisão favorável à nulidade do certame”, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelos demais membros que compuseram a Câmara, o juiz José  Guedes Cavalcanti Neto (com jurisdição limitada) e o desembargador José Ricardo Porto (1ª Câmara Cível).
 

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