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TCE da PB recomenda que Câmaras definam subsídios de vereadores antes das eleições

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Os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia em 2021 e vai até 2024, devem ser fixados pelas 223 Câmaras Municipais do Estado, antes das eleições deste ano, marcadas para o dia 15 de novembro. A regra vale inclusive para onde houver segundo turno. No caso da Paraíba em João Pessoa e Campina Grande.

O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Arnóbio Viana, encaminhou nesta sexta-feira (2) aos presidentes de Câmaras Municipais, por meio de ofício circular (n°018/2020), recomendação aos vereadores, da obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos parlamentares, inclusive do presidente da Câmara, que iniciarão seus mandatos no próximo ano. “Tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na prestação de contas da Casa Legislativa”, frisou.

O presidente do TCE ressalta que é indispensável à observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela única.

“Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe-se a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral”, diz o documento.

No ofício, o conselheiro adverte para uma série de providências: 1) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente, limite máximo do subsídio dos vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do município (art. 29, VI); 2) Observar o limite do total da despesa com a remuneração dos vereadores em até 5% da receita do Município (art. 29, VII); 3) Observar o limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal; 4) Seguir o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A); e, 5) e Observar o subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).

O TCE-PB recomenda, ainda, que as Câmaras Municipais devem garantir a prévia fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha. E orienta que deve abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou outras análogas. E por fim, as câmaras municipais têm que estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A legislação em vigor obriga que, no último ano de mandato, antes das eleições, os vereadores devem fixar os subsídios dos parlamentares que assumem as cadeiras do Legislativo no ano seguinte.

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