O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba decidiu arquivar o processo instalado depois de uma inspeção especial e que apurava irregularidades nos recursos destinados pela "verba social" da Assembleia Legislativa no período de 1996 a 2009. DiO arquivamento consta no Diário Oficial Eletrônico de hoje, segundo parecer do relator Oscar Mamede Santiago Melo, e confirma o desvio de finalidade dos recursos, mas não prevê punição aos gestores porque o TCE não havia se pronunciado sobre o caso em anos anteriores e havia dotação orçamentária para cobrir os gastos.
Confira trechos da decisão:
a) Constou do orçamento da Assembléia Legislativa de 1996, na Função Legislativa, Programa Processo Legislativo, o elemento de despesa 3259 com dotação no valor de R$ 3.091.638,00;
b) Não foi considerada irregular nenhuma despesa paga em conformidade com a Resolução 525-A/95;
c) Foram gastos com auxílios de cunho social a importância de R$ 845.338,00 (955.508 UFIR) acima do limite previsto na Resolução 525-A/95;
d) Não ocorreram pronunciamentos deste Tribunal acerca de tais gastos em exercícios anteriores;
e) Quando do exame de Prestações de Contas relativas a Mesa de Câmaras Municipais, este Tribunal tem, sistematicamente, entendido como irregulares gastos de cunho social, uma vez que tais despesas são incompatíveis com a função de legislar e de controle externo, próprias das Casas Legislativas.
Conforme o exposto, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba já entendeu como indevida a transferência a pessoas, realizada pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, determinando, no entanto, que o prazo para adoção de providências, no sentido de suspender a ordenação de despesas incompatíveis com as atividades legislativas, seria a partir da publicação da decisão contida no Acórdão APL TC 443/2009, ou seja, a partir de 26 de junho de 2009. No que se refere ao valor dos gastos com auxílios de cunho social no exercício de 1996, a Auditoria não contestou a natureza das despesas, apontando como irregularidade o fato de terem sido realizados gastos acima do limite previsto. O Relator entende, salvo melhor juízo, que a falha encontra-se inserida no contexto da determinação deste Tribunal, devendo, independentemente dos valores, serem suspensas as despesas alheias às atividades legislativas a partir da publicação do Acórdão APL TC 443/2009. Da mesma forma, compartilha do entendimento quanto às recomendações, já emitidas por esta Corte, no sentido de que sejam prestadas contas das verbas destinadas aos gabinetes parlamentares.
Ante o exposto, proponho que este Tribunal DETERMINE o arquivamento do presente processo.
Auditor Oscar Mamede Santiago Melo
Relator