O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para pagamento de condenações trabalhistas. A concessão de liminar foi feita pelo ministro Celso de Mello.
Na decisão cautelar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou a devolução à Cagepa dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição.
Na ação, o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens.
O ministro entendeu que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Ele pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Cagepa.
No mérito, o ministro requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios.
Relator
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial.
O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso parecido, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi).
Com STF