O Supremo Tribunal Federal tem em sua pauta de hoje o julgamento do habeas corpus 94869 em favor do ex-senador paraibano Ney Suassuna (PP). Ele foi acusado pela Procuradoria Geral da República de intermediar contrato firmado entre a a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae-RJ) e a Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria, no ano de 2000.
O então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, depois de analisar as informações, determinou o arquivamento do procedimento por entender que não existia qualquer prova que indicasse a participação do ex-senador no alegado crime. No entanto, após relatório circunstanciado elaborado por procuradores da República, o atual procurador-geral considerou o surgimento de novas provas que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, razão pela qual desarquivou o procedimento e solicitou a reabertura do inquérito policial.
Os procuradores da República verificaram notas fiscais, documentos arrecadados por meio de busca e apreensão, analisaram escutas telefônicas e examinaram depoimento prestado pela testemunha principal, uma das fundadoras da Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria, empresa que estaria envolvida na suposta fraude.
A prova nova consistiria na reinquirição de uma testemunha que, de acordo com Suassuna, limitou-se a confirmar dado dito anteriormente, quanto à existência de relação de natureza social entre o ex-senador e outros investigados. A defesa sustenta que a reabertura do inquérito, sem que tenha surgido novas provas, é ilegal e abusiva, configurando ofensa aos direitos fundamentais de seu cliente. Por isso, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito em curso perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Confira a inclusão do processo na pauta do STF:
Habeas Corpus (HC) 94869
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna X PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do Procurador-Geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.