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“Só autores de ação podem deixar de exibir placas anti-homofobia”, explica Procurador do Trabalho

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O procurador do Trabalho, Eduardo Varandas, explicou ao ParlamentoPB que a decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, não abrange todos os estabelecimentos comerciais do Estado, mas apenas aqueles que impetraram ação contra a obrigatoriedade de exibir placas contendo a inscrição: “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta multa, Lei estadual nº 7.309/2003 e Decreto nº 2760/2006.”.

“A ação é individual. Alguns estabelecimentos entenderam que tiveram o direito violado por terem que afixar os cartazes e entraram na Justiça. A juíza concedeu uma liminar e esses estabelecimentos, por enquanto, estarão salvaguardados. Ou seja, a lei perdeu a eficácia apenas para aqueles estabelecimentos. Mas não se trata de uma ação de inconstitucionalidade e isso não tira a eficácia da lei”, disse Varandas.

Para ele, em tese, a liminar contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação que estão na Constituição Federal e que a lei estadual visa salvaguardar: “Esperamos que a Procuradoria Geral do Estado apresente agravo e que o Tribunal de Justiça confirme de fato que não há problema na lei, que continua valendo para quem não foi autor da ação”.

Entenda o caso – A juíza atendeu a Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência e pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade nº 0842055-57.2017.8.15.2001, promovida por Márcio Túllio de Farias Chaves ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e Fundamental Ltda. – EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino Infantil, Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda. contra o Estado da Paraíba. Os autores alegaram que, no dia 30 de maio deste ano, entrou em vigor a Lei nº 10.895/2017, determinando a fixação de cartazes, em todos os estabelecimentos sediados no Estado da Paraíba, no tamanho 50cm x 50cm, com o texto citado.

Na ação, eles acrescentam que a medida é desproporcional e impositiva e que vem gerando prejuízo aos comercialmente, especialmente os pequenos, uma vez que, ao invés de expor os seus produtos, têm que afixar o referido cartaz. Além disso, eles dizem que a lei decorre de uma necessidade coletiva, não sendo função do legislador criar lei em benefícios de particulares. Outro ponto defendido na ação é que a lei teria vício de iniciativa e incorreria em inconstitucionalidade material, uma vez que trata de matéria de direito civil, de competência exclusiva da União, o que violaria o princípio da igualdade.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada observou que a placa objeto da lei, cuja afixação foi impositiva, sob pena de pagamento de multa aos descumpridores, visa assegurar o cumprimento da norma constitucional que veda a discriminação em razão de sexo/opção sexual. Ao mesmo tempo, viola, dentre outros princípios, o da livre iniciativa e o consagrado princípio constitucional da igualdade.

A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que, avaliando os valores trazidos à apreciação, entende-se que deve prevalecer os interesses da maioria, que não pode ver tolhida a sua liberdade para atender parcela da sociedade. “Apesar de sofrer com a discriminação que realmente existe, não são as únicas vítimas de tais atos criminosos, os quais se originam no preconceito de cor, idade, origem, entre outros, e, nem por isso, em relação às ditas vítimas, se pode exigir igualmente a afixação do respectivo cartaz, reproduzindo o teor da lei que criminaliza ditas condutas”, enfatizou.

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