A coligação “Uma Nova Paraíba”, do governador Ricardo Coutinho, vai recorrer na próxima semana ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da decisão do juiz Carlos Neves da Franca Neto, que arquivou a ação contra o ex-governador José Maranhão, acusado de uso da máquina do Estado com fins eleitoreiros. A ação pede a inelegibilidade e a cassação dos registros ou eventuais diplomas de Maranhão e Rodrigo Soares, candidatos a governador e vice nas eleições de 2010.
A decisão de Carlos Neves foi proferida no último dia 4, mas só ontem foi publicada no Diário da Justiça, abrindo prazo para a interposição de recurso. Na ação, a coligação alega que, antes do período eleitoral, Maranhão fez a distribuição de dezenas de ônibus a prefeituras, com base em critérios políticos, bem como assinou ordens de serviço com objetivo eleitoral.
Para o juiz Carlos Neves, não compete à Justiça Eleitoral examinar o mérito de atos de gestão (no caso, a assinatura de ordem de serviço e entrega de ônibus escolares de convênios), sobretudo quando estes atos se deram antes do período eleitoral, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O advogado Ricardo Sérvulo, que atua no processo pela coligação Uma Nova Paraíba, disse que respeita a decisão do juiz, mas adiantou que vai recorrer ao plenário do TRE/PB, por entender que os fatos têm sim relação com o pleito de 2010. “Respeitamos a decisão, todavia iremos recorrer. Entendemos que os atos praticados guardam uma conexão com o processo eleitoral”, disse o advogado.
RECURSO
Já a defesa do ex-governador José Maranhão levantou a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, posto que os fatos configuram, em tese, improbidade administrativa, vez que praticados anteriormente ao período eleitoral. “Tendo em vista que a matéria central, em discussão nos presentes autos, foi praticada em período anterior ao micro processo eleitoral, não há como se conhecer da pretensão inicial, vez que foge da competência desta justiça especializada”, disse o juiz Carlos Neves em sua decisão.
Ele acolheu a preliminar levantada pela coligação adversária e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, de acordo com o inciso IV, do art. 267 do CPC, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos. (LG)
Jornal da Paraíba