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Remuneração dos procuradores de CG pode ser limitada até teto dos desembargadores

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A juíza Andreia Silva Matos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, determinou a aplicação, na remuneração dos procuradores do Município de Campina Grande, do teto referente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de 90,25%, equivalente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. “Ressalvo que a presente decisão não vincula o prefeito do Município de Campina Grande no que se refere a implementação do subsídio ora explicitado, pois cabe ao mesmo avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência para implementar a referida remuneração”, explicou a magistrada.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0815821-53.2019.8.15.0001 movida pela Associação dos Procuradores do Município de Campina Grande (ASPROMCG). A entidade alegou possuir direito de receber remuneração limitada ao teto remuneratório do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. No entanto, a municipalidade tem descontado parcela de sua remuneração a fim de limitá-la ao teto remuneratório do prefeito. Sustentou que a edilidade praticou ato que viola o inciso XI (parte final) do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que todos os procuradores possuem direito ao recebimento do teto do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, independentemente do ente federativo a que estejam vinculados.

No exame do mérito, a juíza destacou que o Supremo Tribunal Federal no RE n° 663.696/MG, julgado em 28/02/2019, decidiu que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública inserida pela Constituição da República, razão pela qual, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, como impõe a parte final do artigo 37, XI, da Constituição da República. Também ficou decidido que o texto constitucional não compele aos prefeitos a obrigatoriedade vinculativa para assegurarem aos procuradores do Município vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei que prevê a remuneração dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal (artigo 61, §1º, II, ‘c’, da CF).

A juíza modulou a sua decisão a fim de se adequar às novas diretrizes estabelecidas nos termos da Repercussão Geral nos autos do processo RE 663.696/MG. “Sendo assim, ainda que subsista decisão limitando a remuneração do procurador municipal ao teto remuneratório do subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estado, a mesma decisão não impõe que os procuradores municipais recebam automaticamente o mesmo que um desembargador estadual, porquanto o ente público municipal pode estabelecer remuneração inferior”.

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