A Quarta Câmara Cível negou provimento a apelação nº 037.2008.004352-6/001 movida pela Rádio Sousa FM Ltda e que tem como apelado Francisco Rigelio de Oliveira. Conforme os autos, o apelado e outras pessoas ingressaram com uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, contra a emissora, alegando que tiveram seus nomes incluídos em chacotas e piadas de cunho político partidário. Os autores da ação requisitaram que fossem resguardadas as gravações do programa, até a conclusão do processo.
A Rádio Sousa FM não contestou a ação e informou que um curto-circuito no dia 13 de outubro de 2008 destruiu as gravações. O relator da Apelação Cível, desembargador Fred Coutinho, afirmou que as emissoras de rádio têm a obrigação de guardar cópia do programa veiculado pelo prazo de 60 dias, “prazo estabelecido pela Lei de Imprensa, em seu artigo 58, preservando um direito e documentado uma futura e possível demanda”. O programa a que se refere os autos foi gravado no dia 6 de outubro de 2008.
O Juízo da 1ª Vara da comarca de Sousa julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos e garantiu que sejam tidos como verdadeiros, até prova em contrário, os fatos alegados pelos autores.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a parte ré apelou, sustentando que “a decisão foi contrária à prova dos autos, afrontando, assim, o princípio do contraditório” e pugnou pela reforma da sentença, para que sejam afastados os efeitos do artigo 359 do Código de Processo Civil. Contudo, o apelo foi negado. Da decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça cabe recurso.
Artigo 359 – “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”.