A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29/11), o Projeto de Lei nº 2.079/2023, de autoria do deputado federal Luiz Couto (PT/PB), que institui o dia 26 de julho como o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca. A relatoria do projeto ficou a cargo da deputada Benedita da Silva (PT/RJ), que em seu parecer favorável, destacou a importância cultural e a diversidade presentes nessas manifestações populares.
O coco de roda, a ciranda e a mazurca são folguedos ou, como popularmente conhecidos, brincadeiras da região nordeste do Brasil, muito presentes em vários estados como Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe, Alagoas e Maranhão.
“O coco de roda, a ciranda e a mazurca são elementos enraizados nas práticas culturais de diversos grupos, incluindo indígenas, quilombolas e praticantes de religiões de matriz africana. Estas manifestações não apenas permeiam o cotidiano, mas também celebram festividades ao longo do ano, moldando a identidade do povo brasileiro”, disse Luiz Couto.
O dia foi estabelecido por ser esta uma data associada a Nossa Senhora Sant’Ana e a orixá Nanã, sendo bastante representativa para os mestres e as mestras destas tradições culturais. O 26 de julho é também celebrado pelas tradições religiosas afro-brasileiras como o dia de Nanã Buruquê, orixá da sabedoria, das águas paradas e regente do portal entre o mundo dos vivos e o dos mortos. Nanã também é considerada uma avó e, na umbanda, é sincretizada com Santa Ana.
Nomes como Lia de Itamaracá, Jackson do Pandeiro, Mazurca de Agrestina e Mestra Penha destacam-se como fundamentais para o conhecimento dessas práticas culturais. Atualmente, grupos dedicados ao coco de roda, ciranda e mazurca propagam essas tradições não apenas no Brasil, mas também em diversos países ao redor do mundo, ampliando o reconhecimento internacional dessas manifestações.
“Instituir data nacional para celebrar o Coco de Roda, a Ciranda e a Mazurca é iniciativa que apresenta inúmeros méritos. Para citar alguns, contribui para preservar as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, muitas vezes pressionadas por outras expressões dominantes; valoriza e enaltece práticas de alta significação para segmentos étnicos e comunidades tradicionais; e divulga expressões populares muitas vezes desconhecidas por brasileiros de outras regiões. A celebração encontra-se em sintonia com o art. 215, §§ 1º e 2º, e o art. 216 da Constituição Federal”, disse a relatora em seu parecer.