O Procon de João Pessoa, de acordo com entendimento pautado nas determinações do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considera que o ressarcimento dos danos causados aos consumidores em decorrência das paralisações no fornecimento de energia elétrica ocorridas no início da semana passada (dia 28 de abril) deve ser feito de forma imediata pela empresa concessionária de energia elétrica – a Energisa.
O posicionamento tem como base o Código de Defesa do Consumidor, que apregoa como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), e declara impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (inciso 2º, do artigo 20).
O CDC vai mais além, ao determinar, na Seção IV, das práticas abusivas, a vedação do fornecedor em deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII).
Desta maneira, o Procon de João Pessoa avalia que não é aceitável impor aos consumidores uma espera de 60 (sessenta dias) para a efetiva reparação dos danos causados com a paralisação no fornecimento de energia no dia 28 de abril. Os consumidores não podem ser ‘punidos’ em decorrência de uma má prestação de serviços.