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Primeira Câmara Cível mantém condenações à Unimed

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A Primeira Câmara Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão ordinária realizada na manhã de hoje, manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, três sentenças de juízos de primeiro grau que condenaram a Unimed João Pessoa nas Ações Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Destas decisões, cabe recurso.

No primeira Apelação Cível nº 200.2006.021.880-3/001, o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho manteve a sentença da 9ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa de saúde ao pagamento de R$ 5 mil a Antônia do Monte Guedes Gondim. A paciente, conforme o voto do relator, necessitava de uma intervenção cirúrgica para realização de uma angioplastia com colocação de dois stents eluídos em droga (TAXUS).

“Na hipótese, portanto, não caracterizando o stent prótese, órtese ou mesmo implante, tem a ré o dever de custear o material e a sua colocação, na forma solicitada pelo médico responsável pela cirurgia.”, disse o relator.

Também da relatoria do juiz Carlos Martins Beltrão Filho, na Apelação Cível n° 200.2008.038.883-4/001, foi mantida a decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, em favor de Lucinete Bezerra de Sousa. 

Segundo o voto do relator, a apelada que tinha dificuldade de locomoção, necessitava se submeter a uma artroplastia total do quadril. “A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste”, afirmou Carlos Beltrão.

No mesmo sentido, os membros da Primeira Câmara acompanharam a decisão do juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa. Na ocasião, os magistrados divergiram da sentença apenas no quanto indenizatório, majorando o valor de R$ 3 mil para R$ 5 mil. O relator do processo 200.2008.014.328-8/001, desembargador José Di Lorenzo Serpa, ressaltou, em seu voto, que Joana Pereira de Albuquerque é portadora de isquemia no membro inferior esquerdo e edema no pé, além de obstrução da artéria femural, necessitando da realização de procedimento cirúrgico para implantação de stent na femural.

“As cláusulas do contrato de seguro de adesão devem ser interpretadas de forma restritiva e da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do artigo 47 e 51, XV, do CDC”, afirmou o desembargador-relator.

Em ambas apelações cíveis, a Unimed aduziu que a não autorização para a realização do procedimento cirúrgico, não caracteriza dano moral indenizável.

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