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Prefeitura paraibana deve indenizar em R$ 26 mil aluna empurrada de palco

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O Município de Juru deve pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 26.340,00, a uma aluna que sofreu traumatismo dentário, perdendo dois dentes permanentes, após ser empurrada por outro aluno de cima de um palco permanente localizado na escola municipal em que estuda. Para solução das lesões, a promovente teve que se submeter a tratamento para implante dentário na Capital do Estado, dispendendo a quantia de R$ 1.340,00. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado registrou a configuração da responsabilidade civil objetiva do município, daí porque acolheu a pretensão, condenando a edilidade a pagar indenização por danos morais no importe de 25.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.340,00. Foram acrescidos à condenação juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, correspondentes a 20% sobre o montante total.

Inconformado com a sentença, o Município apelou, aduzindo que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro. Afirmou se tratar de responsabilidade subjetiva, afastando-se a responsabilidade objetiva reconhecida na sentença. Apontou que a ação que provocou a queda e as lesões experimentadas pela recorrida fora praticada por outro aluno da escola, que a empurrou de cima de um palco nas dependências da escola, o que afastaria, segundo alega, o nexo de causalidade e a suposta ilicitude do ato.

O relator da Apelação Cível nº 0001014-93.2015.8.15.0941 disse não haver dúvidas quanto à ocorrência do acidente, que findou por importar na quebra de dois dentes permanentes da menor, provocando os danos morais e materiais alegados. “Registre-se, de antemão, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o ente público tem o dever de zelar pelos alunos que estão sob sua vigília na rede pública de ensino e pela integridade física dos que ali se fizeram presentes. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujo fundamento de validade está consolidado no artigo 37, § 6º, do CPC, que se estabelece independentemente da demonstração de culpa ou de falha no serviço público, sendo suficiente apenas a prova do dano experimentado pela vítima”, destacou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

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